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COMPENSAÇÃO E PRUDÊNCIA

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A compensação de tributo pago indevidamente ou a maior com tributo devido, é uma forma de restituição de tributo. Contudo, em se tratando de compensação de tributo, extinção de crédito público, o direito ao seu exercício, demanda à observância dos termos em que conferido.

O instituto da compensação, no âmbito da administração tributária federal, com previsão na Lei 8.383/91 e demais normas regulamentadoras, tem se aperfeiçoado ao longo desse longo período.

Com os avanços derivados da escrituração digital e aperfeiçoamento das declarações eletrônicas, entre elas, os então pedidos, ora declarações de compensação, inequívoca a maior praticidade e segurança da compensação, seja para o contribuinte, seja para a administração tributária.

Contudo, faz-se prudente destacar, que o exercício da compensação deve ser realizado, em observância aos termos e condições que instituído.

Com o aperfeiçoamento da compensação, os créditos detidos pelos contribuintes decorrentes de pagamentos indevidos e a maior de tributos, também alcançou saldos credores de tributos não cumulativos, a exemplo do IPI e das contribuições ao PIS e COFINS, senão derivados de incentivos fiscais, a exemplo do crédito decorrente do Reintegra.

Nesse sentido, faz-se prudente observar uma distinção, entre a restituição, compensação, de um tributo recolhido a maior ou indevidamente, da restituição, ressarcimento, de um crédito ou saldo credor apurado pelo contribuinte, em razão da sistemática não cumulativa aplicável a determinado tributo.

A uma, ao pagamento indevido ou a maior, é assegurada a restituição, mediante atualização à variação da taxa Selic, a outra, não se aplica tal atualização.

Embora a natureza do crédito, indébito, tenham em sua origem, condições semelhantes, há um relativo consenso em distinguir pagamento indevido e a maior, de crédito, ou saldo credor de tributo não cumulativo.

No mesmo sentido, há outros créditos, a exemplo das antecipações de IR e CSSL, na sistemática de apuração do lucro real, que somente se aperfeiçoam como tais, tornando-se líquidos e certos e, logo, passíveis de serem oponíveis à extinção de créditos tributários, mediante compensação, ao final do período de apuração.

Tais ilustrações demonstram a necessidade de prudência quando do exercício das compensações, seja em relação à correta elaboração da declaração de compensação e demonstração de seu crédito, seja em relação à adequada interpretação da legislação, em relação a natureza e exercício do direito à compensação, em consideração à natureza ou espécie do crédito detido pelo contribuinte.

Maior cuidado se faz necessário, quando o contribuinte tem assegurado seu direito de crédito, em razão de uma decisão judicial transitada em julgado. A observância dos estritos termos da decisão, a natureza do direito do crédito, período de constituição e modo de apuração, apropriação, demandam uma adequada análise jurídica, a fim de evitar surpresas indesejáveis.

A ausência de uma análise técnica, jurídica, adequada, em relação ao exercício do direito à compensação, tem se revelado prejudicial a alguns contribuintes, surpreendidos com o indeferimento de suas declarações de compensação, senão com o não processamento destas, acompanhado da aplicação de multas, juros, além de restrições ao fornecimento de certidões negativas de débito e cobrança dos créditos tributários, que se supunha terem sido extintos quando da compensação realizada.

Por Fabio Pedraza.

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