A Lei 6.015 de 1973, que trata dos Registro Públicos, teve sua redação alterada pela Lei 14.382 de 2022 e esta alteração foi feita com intuito de simplificar e modernizar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos tratados pela lei anterior, até então, de forma bem mais burocrática.
Até a vigência da Lei 14.382/22, aquele que desejasse alterar seu nome junto ao registro civil teria de ficar atento ao prazo de 1 (um) ano para fazê-lo, contado da maioridade civil (data em que o interessado completasse 18 anos de idade). Passado referido prazo, o artigo 58 da lei anterior previa a possibilidade de se alterar o nome em caráter de “exceção e motivadamente”, ou menos, exigia-se uma “justificativa” razoável, fundamentada, à conferir tal alteração.
Ainda nos termos da legislação anterior, esta “alteração motivada” ocorria apenas judicialmente e somente poderia ser levada adiante após audiência com o representante do Ministério Público e com o trânsito em julgado de decisão judicial.
Com a alteração da referida lei, completados os 18 (dezoito) anos, qualquer pessoa pode alterar seu nome no Cartório de Registro Civil, independentemente de decisão judicial.
Importante ressaltar, porém, que tal modificação poderá ocorrer somente uma vez pela via extrajudicial. Qualquer alteração a ser realizada posteriormente à primeira, deverá ocorrer pela via judicial.
Ainda em relação à nova lei, se for identificada fraude, falsidade, má-fé, ou qualquer outro tipo de vício de vontade ou simulação quanto à real intenção do interessado em alterar seu nome, o oficial do cartório, fundamentadamente, poderá recusar a retificação do registro. Neste caso, a segunda via para alteração será por meio de decisão judicial.
Quanto ao sobrenome, este também poderá ser alterado extrajudicialmente, desde que apresentadas as certidões e documentos necessários. Os casos que preveem alteração do sobrenome são: (i) identificação familiar (inclusão de sobrenome de família); (ii) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (iii) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal e (iv) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação.
Em relação à união estável, a alteração legislativa trouxe mudança importante. Poderão os conviventes requerer a inclusão do sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
Outra alteração relevante foi a respeito do prazo de retificação do nome do recém-nascido, o qual poderá ser modificado dentro do prazo de 15 dias, para impedir que na identificação conste apenas os elementos empregados por um dos genitores.
Desta forma, nota-se que o advento da lei 14.382 de 2022 desburocratizou o procedimento de alteração do nome, tornando-o mais célere à medida de alteração do registro civil, tornando prescindível a análise do Judiciário à referida alteração e conferindo maior eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Por Luiza Riquelme de Almeida.