CARF considera juros subsidiados pelo BNDES como subvenção para investimento 

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Em recente decisão, o Acórdão 1202-001.489, da 2ª Câmara do CARF, reconheceu que os empréstimos subsidiados devem receber o tratamento tributário de subvenções para investimento, consoante orientação do artigo 30, § 4º da Lei 12.973/241 e orientação do CPC 072

Embora o dispositivo legal mencionado na decisão tenha sido revogado pela recente, polêmica e controvertida Lei 14.789/24, a decisão constitui importante precedente à avaliação de oportunidade aos contribuintes. 

Tal decisão suscita a possibilidade de que os contribuintes avaliem o reconhecimento de juros subsidiados ou subvencionados, como se prefira, consistentes na diferença entre os juros devidos, contratados, caso não cumpridas às condições de investimento determinadas à concessão do empréstimo e os juros efetivamente realizados financeiramente, à medida do cumprimento dessas condições, como resultado não tributado. 

Não obstante o tratamento tributário das subvenções para investimento seja objeto de várias controvérsias, pode-se afirmar que há consenso na doutrina tributária, no sentido de que tais subvenções, desde que condicionadas de fato para a realização de investimento, melhor se traduzem como transferências de capital do poder público ao particular e, sob essa consideração, não podem ser admitidas como renda ou lucro da entidade. 

Com o advento do CPC 07, a contabilidade, no interesse de melhor refletir a realidade econômica, determinou que o “benefício econômico advindo da taxa de juros subvencionados seja mensurado pela diferença entre o valor contábil inicial do empréstimo e o montante recebido.” 

Assim, em se tratando de juros subvencionados vinculados à realização de investimento, o CPC 07 determina que a entidade, por prudência, registre o valor do empréstimo como se o subsídio não existisse e à medida da amortização deste, com o consequente cumprimento da realização do investimento, identifique, no resultado do exercício, o ganho econômico por ela conquistado, derivado da diferença entre o valor da amortização da obrigação reconhecida e o valor dos juros efetivamente liquidado. 

Esse ganho, representativo dessa diferença, nada mais é que o subsídio financeiro realizado que, se de um lado, é inequivocamente um ganho, do ponto de vista da ciência econômica, perfeitamente identificado pela contabilidade, de outro é uma transferência patrimonial do poder público ao particular e, logo, não tributada, à medida que não compreendida no conceito jurídico de renda. 

Embora a decisão sob análise limita-se apenas a reconhecer que os empréstimos subvencionados conferidos pelo BNDES devem ser considerados como subvenções para investimento, o precedente permite que se considere vários outros empréstimos subsidiados, concedidos por fundos ou banco vinculados ao poder público, inclusive e especialmente dos estados, merecedores de idêntico tratamento. 

A não tributação do resultado derivado dos juros subsidiados, ainda que não possam ser distribuídos aos sócios, uma vez que vinculados à realização de investimento pelo contribuinte, deve importar em relevante redução tributária, senão até mesmo a possibilidade de restituição, compensação de tributos pagos a maior e indevidamente. 

Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

Por Fabio Esteves Pedraza 

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