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BREVE PANORAMA SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

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Passados anos de expectativa, no dia 25 de novembro o Senado aprovou o Projeto de Lei n.º 4.458/2020 que promove diversas alterações na Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. Atualmente, aguarda pelo veto ou sanção do Presidente da República para entrar em vigor.
As principais alterações trazidas à lei pelo projeto se referem aos seguintes temas: a concessão de empréstimos durante a recuperação judicial; a execução de negociações preventivas entre credores e devedores; a insolvência transfronteiriça e a cooperação entre as justiças nacional e estrangeira em caso de insolvência transnacional; a possibilidade de suspenção de penhoras durante a recuperação judicial; a recuperação judicial de produtores rurais; a inclusão de créditos trabalhistas na recuperação extrajudicial; a possibilidade de parcelamento de dívidas com a União e a possibilidade de negociação durante período de calamidade pública.
Os temas reformulados pelo projeto de lei são de extrema importância ao empresariado brasileiro, em especial nesse momento de pandemia que estamos vivenciando.
Com a brusca alteração no cenário econômico em todos os setores causada pelo coronavírus, aumentou-se a demanda das sociedades empresárias pela obtenção de instrumentos de recuperação financeira, seja para a sustentação, seja para a retomada das atividades de suas empresas.
E sob este aspecto, de um modo geral, e, a despeito de existirem inúmeros entendimentos em sentido contrário, grande parte dos juristas e atuantes na área entendem que o projeto de lei visa modernizar o sistema recuperacional, proporcionando maior transparência, agilidade e melhorias que tragam impactos positivos para a economia brasileira.
É claro que a incorporação dos temas propostos dentro do cenário econômico atual não é uma tarefa simples. De todo modo, um grande passo já foi dado com a aprovação desse projeto. E, apesar de ter como principal base para a formulação das alterações a jurisprudência dos últimos 15 (quinze) anos de vigência da lei recuperacional, as mudanças propostas trazem novidades significativas e necessárias para viabilizar a recuperação judicial de empresas que se encontrem em crise econômico-financeira.
Assim, aguardamos ansiosos pela sanção presidencial deste projeto de lei, com a expectativa de que as regras entrem em vigor no início de 2021, trazendo novas perspectivas aos empresários e para a economia brasileira como um todo.
Graziela Martin de Freitas
OAB/SP 236.808

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