Menu

AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR NÃO INVALIDA CESSÃO DE CRÉDITO, DECIDE STJ

Compartilhe

A eficácia do instituto de cessão de crédito, pressupõe, nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ciência do devedor da alteração do sujeito estabelecido na posição de credor, esclarecendo que, nos termos da lei, este deve ser devidamente notificado e que, considera-se notificado o devedor que declara por escrito público ou particular sua ciência em relação à cessão.

Ocorre que, por tratar-se de uma negociação relacionada principalmente ao credor e ao comprador da dívida, tem-se na jurisprudência uma mudança de entendimento em relação a essa disposição legal, como se pode depreender de decisão recente do Ministro Moura Ribeiro do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial 1.604.899, declarou a validade de um contrato de cessão mesmo sem a anuência expressa do devedor.

O caso concreto consiste em uma ação civil pública ingressada em 2010 pelo Ministério Público de São Paulo contra um fundo de investimentos que após comprar dívidas não pagas e assumir sua posição de credor – sem a anuência dos devedores – inscrevia os nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes. Diante desta prática, o MP pleiteou pela declaração de ineficácia de todas as cessões de crédito realizadas, requerendo como consequência, inclusive a condenação das rés ao ressarcimento de danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, entre outras coisas.

Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha decido de forma coincidente com o artigo 290 do Código Civil, o Recurso Especial, interposto por uma das Rés foi fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visto que o Tribunal teria divergido da orientação jurisprudencial fixada pelo STJ e também violado os artigos 188, I; 290 e 293 do CC/02; 16 da Lei nº 7.347/1985; 43, § 2º, 94 e 103 do CDC ao exigir que o consumidor/devedor fosse prévia e pessoalmente notificado da cessão de crédito para que essa cessão fosse considerada regular. Destacou que as cartas enviadas, comunicando a ocorrência do negócio jurídico, e pelos órgãos de restrição ao crédito, advertindo a iminência das inscrições negativas, aliadas ao fato de que a cessão de crédito foi registrada em cartório, seriam suficientes para garantir a regularidade da operação. Acrescentou não haver necessidade de que o cedido aponha sua ciência na notificação que lhe é dirigida.

Ao julgar o Recurso Especial, Moura Ribeiro entendeu desnecessário qualquer aviso de recebimento do devedor, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito”. Acrescentou que: “…o Direito das Obrigações brasileiro não reconhece ao devedor a faculdade de escolher a pessoa em face de quem se dará a prestação. Tanto assim que o artigo 292 do CC/02 fala apenas em notificação, não em anuência ou autorização do cedido. De rigor concluir, nesses termos, que a cessão de crédito é negócio bilateral que diz respeito exclusivamente ao credor cedente e ao cessionário adquirente do crédito”.

Sua argumentação reside basicamente na suposta irrelevância do aviso de recebimento: “Se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários a? sua conservação não estão condicionadas nem mesmo a? existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários a? satisfação do seu crédito”.

Esta decisão atinge de forma muito favorável o mercado de créditos cobráveis uma vez que visa suportar medidas que objetivem a cobrança de dívidas diariamente agredidas pelo inadimplemento recorrente no mercado nacional, na medida em que passa a ser dispensável a anuência do devedor

Por isso, é importante a atenção dos devedores para que não sejam surpreendidos com eventual cessão de crédito (alteração daquele a quem se deve pagar), decorrente da relação comercial por ele inadimplida.

Elaine Carvalho da Silva
OAB/SP 411.334

Compartilhe

Scroll to Top