Nos últimos anos, a forma de celebrar contratos passou por uma transformação significativa. Com o avanço da tecnologia e a popularização de plataformas digitais, tornou-se cada vez mais comum formalizar negócios jurídicos por meios eletrônicos, através de assinaturas eletrônicas. Esse cenário, envolvendo principalmente contratos de prestação de serviços e relações comerciais, passou a gerar dúvidas frequentes: contratos assinados digitalmente são válidos? E o que acontece quando a assinatura não utiliza certificado da ICP-Brasil?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2197156 – SP (2023/0406762-0), enfrentou essa questão e firmou entendimento relevante sobre o tema. A Terceira Turma da Corte decidiu que a ausência de credenciamento da entidade certificadora ICP-Brasil, por si só, não invalida uma assinatura eletrônica. Assim, contratos assinados em plataformas digitais privadas — mesmo que não estejam vinculadas a este credenciamento específico — podem ser considerados válidos, desde que existam elementos capazes de comprovar a autenticidade da assinatura e a manifestação de vontade das partes.
Para compreender esse entendimento, é importante lembrar que a ICP-Brasil é o sistema nacional de certificação digital criado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, responsável por garantir autenticidade, integridade e validade jurídica a documentos eletrônicos. Documentos assinados com certificado emitido dentro dessa infraestrutura possuem presunção legal de veracidade . Contudo, a própria legislação brasileira não restringe a validade dos documentos eletrônicos exclusivamente a esse modelo. O artigo 10, §2º, da referida medida provisória admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico, desde que sejam confiáveis e aceitos pelas partes.
Com base nessa regra, o STJ analisou casos envolvendo contratações digitais realizadas em plataformas privadas de assinatura eletrônica. Em um dos processos, discutia-se a validade de um empréstimo firmado digitalmente. A parte autora alegava não ter realizado a contratação e sustentava que o contrato seria inválido porque a assinatura não utilizava certificação da ICP-Brasil.
Ao examinar o caso, o tribunal verificou que havia diversos elementos indicando a participação da pessoa na contratação, como envio de documentos pessoais, fotografia do rosto (selfie), validação de identidade e registros eletrônicos do procedimento realizado na plataforma. Para os ministros, esses dados demonstravam a manifestação de vontade e afastavam indícios de fraude.
Nesse contexto, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que a aceitação de um documento eletrônico não precisa ocorrer necessariamente de forma expressa. A própria conduta do contratante no sentido de inserir dados pessoais, enviar documentos e concluir etapas de verificação digital demonstra que ele concordou com o método de autenticação utilizado.
Além disso, o STJ ressaltou que a simples contestação posterior da assinatura eletrônica, desacompanhada de provas ou indícios de fraude, não é suficiente para invalidar o contrato. Caso contrário, qualquer contrato digital poderia ser facilmente anulado apenas com uma negativa genérica da parte, o que comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais. Exigir obrigatoriamente, em todos os casos, a certificação pela ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo e incompatível com a realidade atual das contratações digitais.
Outro aspecto relevante destacado pelo STJ diz respeito à distribuição do ônus da prova. Conforme entendimento já consolidado pela Corte (Tema 1.061), quando o consumidor contesta a autenticidade de um contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Se o banco comprovar que não há indícios de fraude e que foram utilizados mecanismos de segurança, a simples negativa da parte não basta para anular o negócio jurídico.
Essas decisões reforçam a segurança jurídica das contratações digitais. O entendimento que vem se consolidando é que a validade do contrato não depende apenas do tipo de certificação utilizado, mas da existência de mecanismos capazes de comprovar a autoria da assinatura e a integridade do documento.
Isso não significa, contudo, que qualquer assinatura digital será automaticamente aceita. A validade dependerá da análise do caso concreto, da confiabilidade da plataforma e das provas disponíveis.
De modo geral, as decisões recentes do STJ demonstram uma adaptação do Direito à realidade digital, reconhecendo a importância dos contratos eletrônicos e garantindo que sua validade seja analisada de forma compatível com as novas tecnologias. Para empresas e consumidores, isso reforça a importância de utilizar plataformas seguras e de manter registros que comprovem a realização das assinaturas eletrônicas.
Nosso time de Civel permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Por Luiza Riquelme de Almeida
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