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AS DIFICULDADES DO COMPLIANCE NO CONTEXTO DAS COMPANHIAS BRASILEIRAS

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De início, é oportuno conceituar o termo sobre o qual este artigo se refere, a fim de que a todos satisfaçam a curiosidade despertada pelo tema, desde o mais leigo aos especialistas da área.
Compliance advém do verbo em inglês to comply que significa, de forma literal “agir de acordo com a lei, uma instrução interna, um comando ou uma conduta ética”.
Nesse contexto, estar em Compliance, consiste em “estar em conformidade com as regras internas da empresa, de acordo com procedimentos éticos e normas jurídicas vigentes.
Entretanto, é imprescindível que o Compliance seja compreendido de uma forma mais ampla e sistêmica, uma vez que consiste em um instrumento de mitigação de riscos, preservação dos valores éticos e de sustentabilidade corporativa, com o objetivo de preservação e continuidade do negócio e interesse das partes interessadas.
É comum se pensar no Compliance como sendo tão somente a existência de um “Código de Conduta Ética” e/ou a realização com os funcionários da empresa de treinamentos anticorrupção. Entretanto, conforme orientação do IBDEE – Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial, existem inúmeros outros aspectos que devem ser considerados, tais como desenvolvimento de controles e processos internos, mecanismos de identificação de desvios de conduta, a exemplo de canal de denúncias, monitoramentos e auditorias internas e externas.
Em outras palavras, o programa de Compliance deve ser incorporado como padrão valorativo e comportamental da empresa, refletido em atividades permanentes em todos os colaboradores como parte integrante do seu modelo de negócio.
O Brasil em matéria de combate à corrupção, historicamente assumiu compromissos em relação a convenções internacionais – da Organização das Nações Unidas (ONU), da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) aprovando por fim, em 2013 o que denominou de Lei Brasileira Anticorrupção- Lei nº 12.846/2013.
Desde então, foi instituído o que consistiria no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, visando detectar e sanar irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Em razão disso, as empresas estão sendo desafiadas a buscar elevados padrões de ética empresarial e responsabilidade social devendo abranger como conteúdo mínimo de seus programas de Compliance, independentemente da atividade da empresa, além do combate à corrupção e infrações contra a ordem econômica, conflitos de interesse e corrupção privada.
Infelizmente, entretanto, a prática tem mostrado que a compreensão do mercado interno e externo acerca da aplicação dos Programas de Compliance tem gerado ainda inúmeros conflitos e graves erros de gerenciamento e estratégia.
O escritório de advocacia Baker McKenzie, em parceria estratégica com o Trench Rossi Watanabe realizou uma pesquisa global denominada “Connected Compliance: The global case for integration” que evidenciou a incompreensão das empresas em relação à função e importância dos departamentos de Compliance nas decisões estratégicas das companhias.
O documento aponta um isolamento do departamento de Compliance do restante das companhias, bem como a inaplicabilidade das orientações apresentadas frente à volatilidade, urgência e interesse envolvidos nas operações comerciais e estratégicas.
O estudo apontou que no cenário global apenas 43% dos líderes de empresas entrevistados admitiu ter envolvido suas equipes de Compliance no planejamento e implantação de operações de fusões e aquisições. No Brasil esse número corresponde a 57%.
Outro aspecto demonstrado pelo estudo consiste no fato de que a existência de problemas relacionados a política de Compliance não é ainda um impeditivo para a realização de negociações, uma vez que, ainda em relação a fusões e aquisições, 59% das multinacionais brasileiras admitem que investem em companhias mesmo cientes de seus problemas de conduta, o que necessariamente implica em assumir o risco de um passivo expressivo e o ônus de uma exposição negativa frente ao mercado.
Nada obstante isso, é oportuno destacar que a Lei Anticorrupção responsabiliza também empresas tomadoras de serviço por atos de corrupção de seus fornecedores, o que em tese, seria um risco que deveria frear negociações que possam colocar em risco a imagem da companhia tomadora, bem como, requer um planejamento interno adequado no sentido de monitorar as atividades e documentos de fornecedores e se o caso, reavaliar o prestador de serviços e com isso, reciclar o mercado no aspecto de condutas comerciais.
É evidente que o assunto para que se aplique o mais próximo do desejável exige uma mudança drástica de postura tendo em vista que, culturalmente, procedimentos e regulamentações são encarados pelo brasileiro como meramente burocráticos e em razão disso, não são bem aceitos em nenhum contexto, muito menos no ramo empresarial, de modo que, da mesma forma como os advogados são considerados “vilões” em grande parte das operações por inviabilizar ou problematizar negociações, os profissionais de Compliance enfrentam as mesmas barreiras a serem superadas.
Ao que tudo indica o grande problema consiste na falta de integração entre as áreas das empresas e os departamentos de Compliance, a medida em que ambos devem convergir em relação aos objetivos principais da companhia e estabelecer de forma concomitante procedimentos que viabilizem a negociações, sem pôr em risco a continuidade da empresa.
O estudo demonstra ainda que a mentalidade de 74% dos líderes brasileiros é no sentido de que os assuntos relacionados a Compliance são de responsabilidade exclusiva da equipe de Compliance. Isso porque, os números apontam que apenas 18% das empresas no Brasil adotam uma gestão integrada do Compliance internamente.
Fato é que o rigor no tratamento da matéria não irá cessar apenas porque pode inviabilizar determinadas operações. Portanto, o movimento natural que se espera é no sentido de que as empresas se conscientizem da importância de adotar novos padrões de conduta.
O apoio de profissionais especializados no assunto para orientar e conduzir a implementação de programas de Compliance, evidentemente, é o que determina o sucesso ou o insucesso da companhia nessa tarefa.
Elaine Carvalho da Silva
OAB/SP 411.334

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