Desde o início da vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, tem-se discutido muito acerca da aplicabilidade do artigo 1.015, o qual prevê as situações em que o Agravo de Instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias. Afinal: trata-se ou não de um rol taxativo?
Ao analisarmos essa questão, há diversos embates no que tange ao caráter desse artigo, ou seja, se esse deve ou não ser interpretado de forma taxativa ou de forma extensiva.
Acerca disto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, com base em um caso concreto no Estado do Rio de Janeiro, sob nº 0007241-93.2018.8.19.0000, que o referido artigo possui caráter abrangente e, portanto, não deve ser interpretado de forma taxativa, ou seja, limitado a literalidade da lei. Esse entendimento reformou a decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
No caso analisado, uma empresa moveu uma ação de rescisão de contrato de prestação de serviços em face de outra, solicitando a inversão do ônus da prova. Contudo, tal pedido fora indeferido em 1ª instância por meio de uma decisão interlocutória, pois fora entendido que ambas possuíam competência técnica para cumprir a determinação.
Com isso, a empresa autora recorreu interpondo recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que esse seria cabível nas decisões de deferimento e indeferimento da inversão do ônus da prova, conforme o inciso XI do artigo em questão.
Ao interpor o Agravo ao Tribunal do Rio de Janeiro, esse entendeu que o artigo 1.015, NCPC possui um rol taxativo e, portanto, restrito apenas as questões reguladas nos incisos deste e, em consequência disso, não há previsão para o cabimento do agravo nas hipóteses de indeferimento da inversão do ônus da prova, sendo assim, o pedido fora negado.
Vale transcrever o teor do citado artigo, a saber:
“Artigo 1.015 ““ Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI ““ redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º.”
Entretanto, ao recorrer ao STJ, a 3ª Turma interpretou a redação do inciso XI deste artigo no sentido de que esse deveria ser analisado conjuntamente com o art. 373, §1º, também do NCPC. Além disto, eles determinaram que o próprio artigo limita o conteúdo quando a decisão interlocutória não permitir o recurso de Agravo de Instrumento.
Ao analisarmos os artigos de forma paralela, como determinado pelo STJ, entendemos que a distribuição do ônus da prova nos casos previstos em lei, naqueles em que se mostra impossível cumprir o encargo e naqueles em que há a facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá haver a inversão do ônus da prova, desde que devidamente fundamentada.
Sendo assim, foi decidido que cabe o recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que defere ou indefere a inversão do ônus da prova, como defendido pela Autora no caso em espécie.
Desse modo, em situações que se assemelham a esta narrada, o precedente de que poderá ser concedido o Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que julga sobre o ônus da prova nas ações de consumo, servindo como base para as decisões futuras, traz relevância para o mundo jurídico em que estamos inseridos, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1.015 não deve ser considerado taxativo às hipóteses nele previstas.
Bruna Venturini Moro
Estagiária da área cível