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A Responsabilidade Civil dos provedores de aplicação de internet após o Marco Civil da Internet

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O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabeleceu diretrizes fundamentais para o uso da internet no Brasil, incluindo disposições sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações em relação a conteúdos gerados por terceiros. Esse tema é de suma importância no contexto digital contemporâneo, especialmente diante dos desafios enfrentados na gestão de conteúdo e na proteção dos direitos individuais.

Os provedores de aplicação de internet são fornecedores de serviços responsáveis pela disponibilização do acesso à internet por terceiros, bem como responsáveis por intermediar a relação do usuário com a rede, a exemplo da Net Virtua, Claro, Vivo etc. Tais provedores atuam no meio digital, notadamente com finalidades econômicas. Eles têm alguns deveres legais estipulados na lei 12.965/14, dentre eles, o dever de manter os registros de acesso dos usuários por um período mínimo de seis meses. Tais registros abrangem dados como endereço IP, data, horário e local de acesso, sendo fundamentais para a identificação de responsabilidades em casos de danos provocados à terceiros.

Os provedores sem finalidades econômicas, como organizações não governamentais ou pessoas físicas que gerenciam websites ou blogs, não são obrigados a guardar os registros de seus usuários, porém essa manutenção pode ser exigida mediante ordem judicial. Tal regulamentação visa proteger os direitos dos usuários e responsabilizar os gerentes de sites e plataformas pela segurança e privacidade desses dados.

Os provedores de aplicação têm o dever de tratar os dados dos usuários com cautela e sigilo, conforme estabelecido pelo Marco Civil da Internet. Os dados pessoais não devem ser compartilhados com terceiros sem o consentimento expresso dos usuários, exceto nos casos previstos em lei. A exclusão desses dados pode ser feita mediante solicitação do usuário, seja ao término da relação com o provedor ou durante, desde que justificada no segundo caso. 

Em relação aos conteúdos gerados pelos usuários das redes e plataformas, os provedores têm uma responsabilidade subsidiária, o que significa que não serão diretamente responsáveis pelo conteúdo gerado por seus usuários, mas podem ser responsabilizados em caso de descumprimento de ordem judicial que determinar a indisponibilização do conteúdo ilícito. Nesse caso, a omissão ou desobediência do provedor de aplicação configura ato ilícito passível de sanções, nos termos da lei especial vigente quanto aos danos causados a terceiros.

Além de todo o exposto, o Marco Civil da Internet também estabelece restrições ao fornecimento de dados dos usuários pelos provedores. É vedado que esses provedores forneçam dados de forma indiscriminada em resposta a pedidos genéricos e coletivos, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada pelo usuário. Essa medida visa proteger a privacidade e a segurança dos usuários da internet.

Nesse ínterim, o Recurso Especial de nº 1.859.665/SC, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfatizou a importância da preservação da privacidade e do sigilo de dados, ressaltando que nenhum direito é absoluto e que a liberdade de expressão encontra limites nos direitos da personalidade de terceiros. 

A responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet está intrinsecamente atrelada ao tratamento adequado e à proteção dos dados dos usuários. O cumprimento das obrigações legais é essencial para garantir a segurança, privacidade e confiança dos usuários na internet. O Marco Civil da Internet estabelece parâmetros importantes para essa responsabilidade, buscando equilibrar os interesses dos usuários e a responsabilidade dos provedores de aplicação no meio digital.

Por Luiza Riquelme de Almeida

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