O Trust é uma figura com origens enlaçadas ao regime feudal, na Inglaterra, em meados do século V, em que se verificava a prática reiterada dos servos em ceder o uso de suas terras a terceiros, por período determinado, com o intuito de preservar seus herdeiros, na hipótese de seu falecimento, de pagarem impostos ao senhor feudal pelo uso da terra até completarem a maioridade.
Basicamente, o Trust consiste em uma estrutura de Planejamento Patrimonial, com vistas à própria proteção do patrimônio e ao planejamento tributário, motivos pelos quais a sua prospecta regulamentação era tão aguardada pelos brasileiros. E, de fato, essa expectativa angariou significativa concretude com a aprovação pela Câmara dos Deputados no último dia 02/08/2022 (terça-feira), do PL de nº 4.758/2020, de autoria do deputado Enrico Misasi (MDB), que pretende introduzir na legislação o Contrato de Fidúcia (“Trust Brasileiro”), seguindo agora para análise do Senado Federal.
Em outras palavras, o Trust possui a seguinte dinâmica: o proprietário (settlor), interessado em proteger seu patrimônio, faz a entrega de seus bens a um terceiro (trustee), mediante declaração de vontade, que ficará responsável pela administração dos bens. Ainda, opcionalmente, haverá a figura de um gestor que irá fiscalizar a administração dos bens (protector), até que se verifique o período e as condições estipuladas para que os destinatários dos bens (beneficiary) possam de fato recebê-los.
Já no tocante ao PL de nº 4.758/2020, o que existe é a previsão de um Contrato de Fidúcia, que certamente deverá prever todos os direitos e deveres das partes e dos beneficiários, com a consequente sistematização, muito semelhante ao Trust originário: o proprietário (fiduciante) de um bem ou de um valor procederá à entrega a uma pessoa ou empresa (fiduciário), para que seja realizada a administração por um período e em determinadas condições, em troca de uma remuneração em favor do próprio proprietário (fiduciante) ou de outra pessoa por ele indicada (beneficiário). [1]
Dessa forma, possível aferir que o PL de nº 4.758/2020 estabelece visivelmente uma regulamentação estreitamente próxima à estrutura do Trust, com o intuito de conferir maior segurança jurídica nos trâmites de Planejamento Patrimonial e administração de bens dos brasileiros, que cada vez mais se interessam pelo feito, principalmente com o objetivo de garantir maior proteção sucessória.
Contudo, o Projeto de Lei em questão pecou pela ausência de previsão e regulamentação acerca da forma que se dará a tributação do “Trust Brasileiro”.
Por isso mesmo, para além das expectativas reservadas aos próximos trâmites legislativos, nos resta aguardar o estabelecimento da forma com que, possivelmente, a Receita Federal passará a tributar os procedimentos do Contrato de Fidúcia.
Bruna Barbosa Dias, assistente jurídico do Pedraza Advogados