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A possibilidade de afastamento de constrição patrimonial de empresa em recuperação judicial

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A Recuperação Judicial trata-se de um procedimento legal nos
termos da Lei 11.101/2005, que permite o soerguimento do devedor solvente
através de uma reorganização econômico-financeira e administrativa sob a
fiscalização do Poder Judiciário ao longo de todo o processo recuperacional.

Nessa toada, após o requerimento do pedido de um empresário
ou sociedade empresária em juízo, assim que for deferido o processamento da
recuperação judicial, o devedor terá um prazo de sessenta dias para apresentar
o seu plano de recuperação, de acordo com o Artigo 53 da Lei 11.101/2005.

Sob esse aspecto do plano de recuperação, faz-se importante
enfatizar que após a sua aprovação todo e qualquer ato ocorrerá visando única e
exclusivamente o soerguimento do devedor, e obviamente respeitará as minúcias
do plano homologado pelo juízo universal da Recuperação Judicial.

Justamente por esta lógica seguiu a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça no processamento do Recurso Especial de nº 1854493 – SP
(2018/0068081-0), oportunidade em que o Colegiado entendeu, em análise ao caso
concreto, pela impossibilidade de manutenção de penhora sobre bem imóvel de uma
empresa em Recuperação Judicial, registrada em data anterior ao plano de
recuperação. Isto porque o ato judicial que reduziu o patrimônio da própria
empresa recuperanda pode ser afastado pelo juízo universal da Recuperação
Judicial, em detrimento dos princípios que a norteiam, bem como do Artigo 47,
da Lei 11.101/2005, que prevê expressamente que o objetivo do procedimento
recuperacional é “viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor”.

Melhor dizendo, ficou decidido pela 3ª Turma do STJ que,
ainda que tenha havido o registro em matrícula de uma penhora sobre bem imóvel
de uma empresa em Recuperação Judicial, mesmo que o ato de constrição tenha se
efetivado anteriormente à homologação do plano recuperacional, se este último
prever de forma expressa a alienação do bem imóvel já penhorado, o juízo
universal da Recuperação Judicial poderá exercer controle sobre os atos
judiciais de constrição ou expropriação patrimonial, uma vez que a
disponibilidade dos bens da empresa recuperanda são de competência do juízo
universal, e por isso a alienação prevista no plano recuperacional homologado
por ele é válida, devendo a penhora anterior ser afastada, assim foi o
entendimento do relator do Recurso Especial, ministro Moura Ribeiro.

Em síntese, frisou-se a importância da análise do juízo
universal da Recuperação Judicial perante os atos anteriores ao processamento do
feito que impliquem em constrição patrimonial da empresa recuperanda,
fundamentalmente em razão da apreciação do plano recuperacional e consequente
possibilidade de afastamento dos referidos atos judiciais dada a observância
dos esforços para o soerguimento econômico-financeiro da empresa.

Bruna Barbosa Dias

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