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A LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE FALIDA PARA AGIR EM JUÍZO

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Dentre as atividades desempenhadas pelo Estado há a função de prestação jurisdicional, que consiste no pronunciamento por parte do Órgão julgador sobre o mérito da causa ou sobre pedidos incidentais.
Para a prestação jurisdicional se faz necessário a provocação do poder judiciário que ocorre mediante ao exercício do direito de ação, que tem como condições indispensáveis: (i) a possibilidade jurídica do pedido, (ii) interesse de agir e (iii) legitimidade para a causa, sendo que na eventual ausência de um destes três requisitos acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil.
A legitimidade para agir também denominada legitimidade ad causam, foi o tema debatido no REsp 1265548, em que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma massa falida, reconhecendo sua legitimidade ativa para demandar em defesa da posse dos bens.
O recurso teve origem da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu os embargos de terceiros da sociedade falida em defesa de seus bens. Para o TJSC, a falência automaticamente encerra a personalidade jurídica, o que implica na incapacidade processual e ilegitimidade ativa para estar em juízo.
Nesse sentido, tem-se que para a decisão da Quarta Turma, a pessoa jurídica não é automaticamente dissolvida pela decretação da falência subsistindo durante o processo de liquidação, sendo extinta apenas após o cancelamento da inscrição perante o ofício competente.
Em outros termos, entendeu o colegiado que a decretação de falência não implica na extinção da pessoa jurídica tampouco da capacidade processual, mas apenas impossibilita ao falido de administrar os bens e deles dispor, conferindo ao sindico a representação judicial da massa falida. A decisão em comento estabelece como marco processual finalístico da sociedade falida o cancelamento da inscrição societária.
Segundo a tese vencedora do Ministro Antônio Carlos Ferreira, conforme o Decreto-Lei 7.661/1945, o processo de falência enseja na repartição da personalidade jurídica que resulta de um lado na massa falida, ente despersonalizado com capacidade jurídica e que contém o patrimônio ativo e passivo da sociedade em processo de falência e de outro lado a sociedade falida.
Sendo assim, a existência da massa falida não implica na extinção automática da pessoa jurídica da sociedade em processo falimentar, portanto, esta não perde a capacidade processual para compor a lide apenas por se encontrar em processo de falência.
Como forma de evidenciar a tese defendida o ministro Antônio Carlos Ferreira observou a possibilidade, durante o curso do processo falimentar da sociedade falida, requerer a continuação do negócio através da nomeação de pessoa idônea para geri-lo, restando assim evidente que a sociedade falida ainda que no curso da falência, já com a formação da massa falida, não perde sua qualidade de sujeito de direitos e obrigações, lhe conferindo capacidade judiciária.
Em suma, diante do caso concreto restou decidido que até o encerramento da liquidação a sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo defendendo seus direitos e compondo suas obrigações.
Por fim, o ministro verificou que o caso em análise, não tendo sido encerrada a liquidação da sociedade falida, e, portanto, não ocorrendo a extinção dela, a Quarta Turma cassou a sentença de extinção da sociedade e determinou o prosseguimento da ação incidental de embargos de terceiros para que fosse julgada pelo juízo de primeiro grau.
Julia de Carvalho Voltani
Estagiária da área cível

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