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A FLEXIBILIZAÇÃO DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO E A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS A SEUS CREDORES

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Esta semana, tivemos acesso a duas decisões de bastante relevância no meio processual civil, sendo uma delas do Tribunal de Justiça e a outra do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de tratarem de temas diferentes, isto é, da aplicação de medidas atípicas pelos juízes e da possibilidade da compensação de créditos, respectivamente, consistem em decisões que demonstram a flexibilização do Poder Judiciário pela aplicação de medidas mais eficazes para a satisfação dos créditos pelos credores que buscam o judiciário quando suas alternativas extrajudiciais se extinguem.
A primeira delas, decorrente do Agravo de Instrumento n.º 4025391-16.2018.8.24.0000 e que se encontra pendente de análise do colegiado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou a suspensão da CNH de um devedor contumaz que se esquivava dos pedidos de penhora mediante a ocultação dos bens particulares, impossibilitando o adimplemento de valores por ele devidos.
Depois de esgotadas todas as possibilidades tentadas pelo credor para ver seu crédito satisfeito e, levando em consideração informações do alto nível social desfrutado pelo devedor e revelado pelas redes sociais, o desembargador Dr. Raulino Jacó Bruning não hesitou em atender ao pedido do credor e aplicou uma das medidas atípicas permitidas pelo artigo 139 do Código de Processo Civil.
Veja que referida medida não viola o direito de ir e vir do devedor, o que, se o fizesse, poderia ser alvo de indeferimento pelo Judiciário. E, apesar de não ser uma decisão que proporcionará uma eficácia direta daquela medida efetivamente pretendida pelo credor, provavelmente incentivará o devedor a cumprir com as suas obrigações, fato este de extrema relevância.
A segunda decisão, por sua vez, esclareceu e determinou as possibilidades de compensação de créditos existentes entre as mesmas partes litigantes em processos diferentes, os quais para serem compensados precisam ser todos líquidos, certos e exigíveis, nos termos do artigo 369 do Código Civil.
Na decisão comentada, oriunda do Recurso Especial n.º 1677189, de autoria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministro relator Moura Ribeiro, fundamenta a impossibilidade de compensação de um crédito que se encontra em fase de cumprimento de sentença com outro crédito pendente de apreciação judicial no que se refere a sua liquidez. Ou seja, ao ser iniciada a fase de cumprimento de sentença em um processo já perdido pelo Banco, esta instituição financeira tentou compensar a dívida já transitada em julgado com outra em que era credor de uma das partes deste processo, mas que ainda se encontra em fase de pronunciamento judicial sobre a sua liquidez e que, portanto, ainda não se tratava de uma dívida consolidada pela liquidez necessária.
Assim, o ponto de coincidência de ambas as decisões e, a meu ver, que conferem a elas a relevância merecida, é a efetividade conferida pelos julgadores na concretização da satisfação do crédito pelos seus credores, na medida em que visam proporcionar o recebimento de valores já conferidos a quem os merecem, seja flexibilizando os entendimentos do Poder Judiciário mediante a aplicação de medidas atípicas, seja aplicando os exatos termos da legislação vigente, na forma em que merecida a justiça brasileira.
Graziela Martin de Freitas
OAB/SP 236.808

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