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A atual posição do STF e STJ quanto a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros incidentes na restituição de tributos 

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Em 2021, no julgamento do RE nº 1.063.187, Tema nº 962, de repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou o entendimento de que os juros incidentes na repetição de indébitos tributários possuem natureza indenizatória e, portanto, não estão sujeitos a incidência do IRPJ e CSLL. 

A partir dessa decisão, criou-se a expectativa de que o mesmo entendimento poderia ser aplicado a outras discussões relacionadas, tais como a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais, bem assim, a inexigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS sobre os juros recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. 

Em 2023, ao analisar a questão no julgamento do REsp nº 1.138.695-SC (Temas nº 504 e 505) e REsp 2.065.817-RJ (Tema nº 1.237), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de que incide IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais, bem assim, incide PIS e COFINS sobre os juros recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. 

Assim, a jurisprudência fixada sobre os temas se resume ao seguinte: 

  • STF – RE nº 1.063.187 (Tema nº 962): “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 
  • STJ – REsp nº 1.138.695-SC (Tema nº 504): “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. 
  • STJ – REsp nº 1.138.695-SC (Tema nº 505): “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC”. 
  • STJ – REsp. nº 2.065.817/RJ e outros (Tema nº 1237): “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. 

Importante mencionar que a decisão proferida no Tema 1237 ainda é passível de interposição de recurso pelos contribuintes, todavia, diante da posição do STF de que essa discussão é infraconstitucional e considerando o entendimento do STJ a respeito, é possível que esse entendimento não seja superado. 

Nossa equipe Tributária permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. 

Por Maciel Braz 

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