A controvérsia até então existente acerca da taxa de juros aplicável às dívidas de natureza civil, quando ausente qualquer estipulação contratual específica, foi definitivamente enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.368, sob o rito dos recursos repetitivos.
A tese fixada estipulou o seguinte: “o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior à vigência da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros moratórios ali prevista corresponde à Selic, por ser esta a taxa em vigor para a mora e a atualização monetária dos tributos federais devidos à Fazenda Nacional”.
O dispositivo legal prevê que, quando os juros de mora não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou ainda quando decorrerem de determinação legal, deverão ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos federais. A divergência interpretativa que se instalou ao longo dos anos consistia em definir qual seria, concretamente, essa taxa: se o percentual de 1% ao mês previsto de forma subsidiária no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou se a Selic, expressamente adotada pela legislação tributária federal para a atualização de débitos fiscais.
Inicialmente, houve dissenso entre os órgãos fracionários do STJ. Parte da jurisprudência inclinava-se à aplicação do percentual de 1% ao mês, enquanto outra parcela já reconhecia a Selic como índice adequado. Todavia, a matéria foi submetida à Corte Especial, que, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 727.842/SP, consolidou o entendimento de que a Selic constitui a taxa referida no artigo 406 do Código Civil. Esse posicionamento foi posteriormente reafirmado em diversos precedentes, inclusive no REsp 1.795.982, e novamente confirmado no REsp 2.199.164/PR, que deu origem ao Tema 1.368.
A relevância do julgamento reside no fato de que a tese fixada passou a ostentar caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso impõe aos juízes e tribunais a observância obrigatória do entendimento firmado, contribuindo para a uniformização da jurisprudência, para a redução de decisões contraditórias e para o fortalecimento da segurança jurídica.
Outro aspecto de extrema importância diz respeito à natureza da Selic. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Selic não representa apenas juros moratórios, mas índice que já engloba, em sua composição, tanto os juros quanto a atualização monetária. Consequentemente, é vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. A aplicação conjunta da Selic com outro fator de atualização implicaria duplicidade na recomposição do valor da moeda.
Com a superveniência da Lei 14.905/2024, o legislador passou a prever expressamente a utilização da Selic como taxa legal aplicável quando inexistente estipulação diversa entre as partes,positivando entendimento que já se encontrava consolidado na jurisprudência da Corte Especial do STJ, qual seja: a compreensão de que a Selic constitui índice único, não passível de cumulação com correção monetária.
Nosso time de Civel permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Por Luiza Riquelme de Almeida
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