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A EDIÇÃO DA LEI 14.112/20 E OS IMPACTOS TRIBUTÁRIOS NO CONTRIBUINTE SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA

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Com entrada em vigor no dia 23 deste mês, a Lei nº 14.112/20, traz importantes alterações na legislação que regula a recuperação judicial e falência das empresas e, diante do cenário de pandemia causado pela COVID-19, tenta garantir a manutenção das empresas, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse sentido, o presente texto, reflete, de modo objetivo, as principais alterações introduzidas pela nova lei em relação a liquidação do crédito tributário por parte do devedor submetido ao procedimento estabelecido pela Lei nº 11.101/05.
O primeiro deles, diz respeito a possibilidade de admissão da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital que estejam garantindo execução fiscal e que são essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Como se sabe, as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, de modo que tais bens poderiam ser alienados a qualquer tempo no processo de execução fiscal.
Entretanto, consolidou-se no Poder Judiciário o entendimento no sentido de que a “pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial”, inclusive as constrições ocorridas nos processos de execução fiscal (AgInt no CC 148.148/SP e AgInt no CC 163.700/PR). Logo, a nova lei regulamentou a reiterada jurisprudência dos tribunais judiciais sobre o tema.
A Lei nº 14.112/20 também alterou a Lei 10.522/02, aumentando o prazo de parcelamento da dívida tributária pela sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial. Agora, o parcelamento poderá ser celebrado em até 120 meses, ao contrário do passado, onde esse prazo era de 84 meses.
Outro ponto positivo, diz respeito a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 parcelas.
A Lei nº 14.112/20 também alterou a Lei 10.522/02 mediante a inclusão de alguns dispositivos sobre a transação tributária da dívida ativa da União, facultando ao devedor em recuperação judicial aderir a transação com prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses e com descontos de até 70% (setenta por cento).
De outro lado, a nova lei faculta à Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência caso a empresa em recuperação judicial descumpra o parcelamento fiscal ou o acordo celebrado com a União.
De modo geral, as alterações legislativas possuem suas vantagens e desvantagens. Espera-se que os benefícios proporcionados pela referida norma atinjam de modo positivo os contribuintes a ela submetidos, especialmente diante dos impactos causados pela pandemia da COVID-19.
Maciel da Silva Braz
OAB/SP 343.809

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