STJ admite penhora de milhas e pontos de programas de fidelidade para satisfação de dívidas

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Em decisão proferida em 18 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de penhora de milhas aéreas e pontos acumulados em programas de fidelidade, desde que esses ativos apresentem expressão econômica e sejam passíveis de constrição no caso concreto.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.198.485/DF, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e representa importante avanço na discussão acerca da natureza patrimonial dos chamados ativos digitais de fidelidade.

A controvérsia teve origem em execução na qual o credor buscava alcançar milhas e pontos acumulados pelo devedor em programas de fidelidade. Nas instâncias anteriores, a medida havia sido afastada sob o fundamento de que as milhas seriam pessoais e intransferíveis e de que inexistiriam mecanismos seguros e oficiais para sua conversão em dinheiro.

O credor, por sua vez, sustentou que esses pontos possuem conteúdo econômico e representam uma posição jurídica integrante do patrimônio do devedor, razão pela qual poderiam ser submetidos à execução.

Ao analisar a questão, o STJ reconheceu que a circunstância de as milhas serem disciplinadas contratualmente como intransferíveis não é suficiente para afastar a possibilidade de sua constrição judicial.

O STJ diferenciou a restrição contratual existente entre o titular e a administradora do programa de fidelidade da atuação do Poder Judiciário no âmbito de uma execução.

Assim, a cláusula que estabelece que as milhas são pessoais ou intransferíveis não pode, por si só, impedir que o juízo determine a constrição de um ativo que possua valor econômico.

A decisão, portanto, não significa que toda e qualquer milha será automaticamente penhorável. É necessário verificar, no caso concreto, a existência do saldo, sua expressão econômica e a possibilidade prática de efetivação da medida.

O fundamento central do julgamento está na possibilidade de reconhecer que determinados pontos e milhas, embora não tenham natureza de moeda, representam vantagens economicamente apreciáveis.

A decisão não estabeleceu, contudo, uma cotação universal para esses ativos. Isso é relevante, porque o valor de uma milha pode variar de acordo com o programa de fidelidade, as condições de resgate e as vantagens oferecidas ao titular.

Portanto, o reconhecimento da penhorabilidade não significa equiparar automaticamente uma determinada quantidade de milhas a um valor fixo em reais. A expressão econômica deverá ser analisada de acordo com as características do ativo e as possibilidades concretas de sua utilização ou transferência.

Outro aspecto relevante definido pelo STJ diz respeito ao prazo de expiração das milhas. Uma vez efetivado o bloqueio ou a penhora, eventual prazo de validade dos pontos deverá permanecer suspenso enquanto perdurar a constrição. A medida busca impedir que o simples transcurso do tempo torne ineficaz a penhora e, consequentemente, prejudique a efetividade da execução.

O precedente amplia o universo de ativos que podem ser considerados na investigação patrimonial do devedor. Tradicionalmente, a busca por patrimônio em execuções concentra-se em ativos como dinheiro, veículos, imóveis, quotas sociais e direitos de natureza patrimonial. Com o novo entendimento, pontos e milhas que possuam expressão econômica passam a integrar esse radar patrimonial.

Na prática, o credor poderá requerer ao juízo diligências destinadas à identificação dos programas de fidelidade utilizados pelo executado e, uma vez localizados os ativos, buscar sua constrição.

A efetividade da medida, entretanto, dependerá da identificação dos fornecedores e da existência de mecanismos capazes de viabilizar o bloqueio e a posterior satisfação do crédito.

O julgamento merece atenção também porque dialoga com precedente anterior do próprio STJ. Em 2022, a Terceira Turma havia considerado válida cláusula de programa de fidelidade que impedia a transferência de pontos aos sucessores do titular após seu falecimento, reconhecendo o caráter pessoal da relação contratual.

Já em 2024, o STJ também reconheceu a validade de cláusula que impede a venda de milhas a terceiros, destacando a natureza das milhas como bonificações concedidas no âmbito de programas de fidelidade.

O novo julgamento não necessariamente elimina esses entendimentos. A distinção relevante está na atuação do juízo da execução: a restrição contratual pode disciplinar a relação entre fornecedor e titular, mas não necessariamente impede a atuação judicial sobre uma posição patrimonial economicamente apreciável.

A decisão do STJ representa importante evolução na tutela executiva diante da transformação dos ativos patrimoniais na economia digital. Ao reconhecer que milhas e pontos de fidelidade podem possuir valor econômico e, consequentemente, ser alcançados pela execução, o Tribunal amplia os instrumentos disponíveis ao credor para localização e satisfação do crédito.

O precedente, contudo, não autoriza a penhora indiscriminada de qualquer saldo de milhas. A medida dependerá da demonstração de valor econômico, da identificação dos programas e fornecedores envolvidos e da viabilidade concreta da constrição.

Para a prática forense, o julgamento reforça a importância de uma investigação patrimonial mais abrangente, especialmente em execuções nas quais as diligências tradicionais não tenham localizado patrimônio suficiente para a satisfação do crédito.

Por Amanda Bersi

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