O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou em discussão uma questão processual que, embora possa parecer meramente técnica à primeira vista, possui consequências práticas importantes para empresas, credores e devedores: afinal, qual recurso deve ser utilizado contra a decisão que julga uma impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV)?
A controvérsia foi afetada pela Primeira Seção do STJ em 23 de julho de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos, e recebeu o número Tema 1.458, onde serão julgados os Recursos Especiais nº 2.269.091, 2.269.311, 2.270.685, 2.222.333, 2.222.332 e 2.220.173, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
A discussão decorre de uma situação bastante comum na fase de cumprimento de sentença. Depois que uma decisão judicial se torna definitiva, inicia-se, quando necessário, a etapa destinada a efetivar aquilo que foi reconhecido judicialmente, inclusive com a apuração do valor devido. Nessa fase, o devedor pode apresentar uma impugnação para questionar, por exemplo, o valor cobrado, os cálculos apresentados ou outros aspectos relacionados à execução.
O problema surge quando o juiz analisa essa impugnação, define o valor devido, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV. Nessa situação, ainda existe divergência sobre a natureza jurídica dessa decisão e, consequentemente, sobre qual recurso deve ser utilizado para contestá-la.
O cerne da questão gira em torno do fato de que o sistema processual estabelece recursos diferentes para decisões de naturezas distintas. Em linhas gerais, contra uma sentença, o recurso adequado é a apelação; contra determinadas decisões interlocutórias, utiliza-se o agravo de instrumento. Assim, identificar corretamente a natureza da decisão é fundamental para que a parte possa exercer seu direito recursal.
Atualmente, há decisões divergentes nos tribunais sobre essa questão. Em determinados casos, entende-se que a decisão possui natureza terminativa e, portanto, deve ser combatida por meio de apelação. Em outros, considera-se que se trata de decisão interlocutória, haja vista a continuidade do cumprimento de sentença, razão pela qual seria cabível o agravo de instrumento. O próprio STJ já apresentou entendimentos diferentes entre seus órgãos julgadores, o que contribuiu para a necessidade de uniformização da matéria.
A escolha equivocada do recurso pode resultar na sua não apreciação e, consequentemente, na perda da oportunidade de questionar uma decisão judicial. Por isso, a definição do STJ terá impacto direto na atuação dos advogados e na condução dos processos de cumprimento de sentença.
Além de definir qual é a natureza jurídica desse pronunciamento judicial e qual recurso deve ser utilizado, o Tema 1.458 também discutirá a possibilidade de aplicação do chamado princípio da fungibilidade recursal.
Esse princípio permite, em determinadas situações, que um recurso seja recebido como outro quando houver dúvida objetiva e justificável sobre qual seria o instrumento adequado. A ideia é evitar que a parte seja prejudicada por uma questão exclusivamente formal quando demonstrou, de maneira clara, sua intenção de questionar a decisão e não agiu de forma manifestamente inadequada.
Além disso, a forma como o juiz redige a decisão pode contribuir para a dúvida. O pronunciamento pode, por exemplo, ser denominado simplesmente de “decisão” e, ao mesmo tempo, conter expressamente teor terminativo, como a determinação de extinção do processo, circunstância esta que pode levar dúvida plausível ao advogado quanto ao recurso cabível.
Em razão da afetação do Tema 1.458, o STJ determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutam a mesma controvérsia e nos quais já tenha sido interposto recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O tema demonstra a importância de uma análise cuidadosa da natureza de cada decisão proferida durante o cumprimento de sentença. A simples denominação atribuída pelo juiz ao pronunciamento pode não ser suficiente para determinar o recurso cabível, sendo necessário avaliar o conteúdo e os efeitos concretos da decisão.
O julgamento será relevante não apenas para definir se, nesses casos, o recurso adequado é a apelação ou o agravo de instrumento, mas também para estabelecer em quais circunstâncias eventual erro na escolha do recurso poderá ser relevado pela aplicação do princípio da fungibilidade.
Por Luiza Riquelme