O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 4 de agosto de 2026, que alteram a Resolução CGSN nº 140/2018 para incorporar o IBS e a CBS ao regime, em adequação à Reforma Tributária do Consumo e às Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, com mudanças que produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Novos prazos de opção para 2027
Quem ainda não é optante e quiser ingressar no Simples Nacional em 2027 deve solicitar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026 (cancelável até 30/11). Quem já é optante e quiser recolher a CBS e o IBS fora do regime (regime regular, no modelo chamado de Simples Nacional híbrido) também deve optar entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027 e cancelamento até 30/11.
Para produzir efeitos no 2º semestre de 2027, a opção pelo regime regular deve ser feita entre 1º e 31 de março de 2027 (cancelável até 31/05). Quem já optou permanece no regime regular nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa. Empresas que preferem recolher CBS e IBS dentro do Simples não precisam fazer nada.
Apuração, base de cálculo e créditos
A receita bruta passa a abranger expressamente operações com bens materiais, imateriais (inclusive direitos) e serviços, com esclarecimentos sobre gorjetas, juros, multas e encargos; valores de CBS e IBS recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta do Simples.
O faturamento passa a ser vinculado à emissão do documento fiscal. O sublimite de R$ 3,6 milhões (ICMS/ISS) passa a incluir o IBS, mantido o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações. Foram disciplinadas regras de apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes e a inserção do regime nos mecanismos de extinção de débitos de IBS/CBS, como o split payment.
Além disso, os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
MEI e obrigações acessórias
O MEI passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais (NFS-e nas prestações de serviços e Nota Fiscal Fácil nas operações com mercadorias); a obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional foi postergada de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026. A Defis deixa de ser declaração separada e passa a ser incorporada ao PGDAS-D, preenchida uma vez por ano, entre janeiro e março.
Extinção do regime de caixa
Outra mudança relevante é a extinção do regime de caixa para fins de determinação da base de cálculo mensal do Simples Nacional.
Pelas regras atualmente aplicáveis, as microempresas e empresas de pequeno porte podem optar pelo reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, hipótese em que, para a apuração mensal dos tributos, são considerados os valores efetivamente recebidos.
Com a nova regulamentação, essa possibilidade deixa de existir. A base de cálculo mensal passa a corresponder à receita bruta total mensal auferida, considerada, para fins do Simples Nacional, segundo as novas regras de reconhecimento da receita.
Assim, nas operações a prazo, o momento de incidência para fins de apuração deixa de depender do ingresso financeiro e passa a observar o momento em que a receita é considerada auferida segundo as novas regras de faturamento.
O que fazer agora?
As empresas devem avaliar se pretendem recolher a CBS e o IBS dentro ou fora do Simples Nacional e se organizar para cumprir a janela de opção de setembro de 2026, já que a perda do prazo adia o efeito para julho de 2027.
Nosso time de Tributário permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Por Ana Paula Righeto