O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no acórdão 3302-016.085, processo nº 10980.936919/2024-86, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, decidiu que empresas beneficiadas por reduções setoriais de PIS e Cofins devem observar essa mesma proporção ao calcular os valores decorrentes da exclusão do ICMS da base das contribuições.
O julgamento analisou uma empresa do setor automotivo submetida ao regime da Lei nº 10.485/2002. Por cinco votos a um, o colegiado entendeu que a exclusão integral do ICMS, sem considerar o benefício fiscal já aplicado, poderia resultar na recuperação de um crédito superior ao valor efetivamente recolhido a maior.
Como o entendimento funciona na prática?
De acordo com o entendimento do CARF, a empresa deve, inicialmente, retirar o ICMS do valor da operação. Em seguida, deve aplicar sobre o resultado o percentual de redução previsto na legislação setorial.
Assim, quando determinada receita possui redução de 30%, por exemplo, apenas os 70% restantes deverão compor a base utilizada para recalcular o PIS e a Cofins. A exclusão do ICMS não poderia ser feita integralmente sobre uma base que já havia sido reduzida por outro benefício.
A decisão não afasta o direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, segundo o qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A discussão envolve somente a forma de calcular o crédito nos casos em que o contribuinte também utiliza benefícios fiscais que diminuem a tributação das contribuições.
Qual é o alcance da decisão?
O julgamento produz efeitos diretamente para as partes do processo e não representa uma regra vinculante para todos os contribuintes. No entanto, indica como o CARF poderá analisar situações semelhantes e pode influenciar futuras fiscalizações e decisões administrativas.
O tema é relevante principalmente para empresas que possuem regimes setoriais, reduções de base de cálculo, alíquotas diferenciadas ou outros benefícios relacionados ao PIS e à Cofins, especialmente quando já tenham apurado ou utilizado créditos decorrentes da exclusão do ICMS.
O que as empresas devem verificar?
Diante desse posicionamento, as empresas devem atentar-se para a metodologia utilizada para calcular os créditos do PIS e da Cofins, especialmente quando as operações estiverem sujeitas a benefícios fiscais ou tratamentos tributários diferenciados.
Essa revisão deve abranger as memórias de cálculo, a segregação das receitas por produto e regime tributário, os percentuais de redução aplicados e os valores informados em pedidos de restituição ou declarações de compensação.
Também é importante confrontar os cálculos com as notas fiscais, escriturações fiscais, EFD-Contribuições e PER/DCOMP, além de analisar detalhadamente as decisões judiciais que fundamentaram a recuperação dos créditos.
A utilização de uma metodologia diferente da interpretação adotada pelo CARF pode gerar questionamentos fiscais, glosa de créditos, não homologação de compensações e cobrança de juros e multas. Por outro lado, uma revisão técnica também pode identificar valores ainda não recuperados ou oportunidades de adequação dos procedimentos adotados pela empresa.
Cada situação deve ser analisada de acordo com o regime tributário aplicável, os benefícios utilizados, o período dos créditos e o conteúdo da eventual decisão judicial obtida pelo contribuinte.
Nosso time de Tributário permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Por Ana Paula Righeto