A utilização das redes sociais para a promoção da atividade profissional, tornou-se uma prática reiterada no ambiente de negócios.
O compartilhamento de participações em eventos, feiras, congressos e visitas a instalações de fornecedores e parceiros é comum por profissionais interessados em promover sua imagem profissional junto as suas redes sociais e, também, da empresa que participa.
Contudo, a prática aparentemente inofensiva pode ensejar controvérsias jurídicas, quando tais publicações revelam dados pessoais, a exemplo da imagem de pessoas naturais, marcas e sinais de propriedade ou referências diretas a outras organizações.
A imagem de uma pessoa (fotografia ou vídeo) é considerada um dado pessoal pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD)), uma vez que permite a identificação do indivíduo. Adicionalmente, a imagem é protegida constitucionalmente como um direito de personalidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), o que torna seu uso sem autorização passível de indenização.
Quando uma empresa ou profissional publica fotos ou vídeos de eventos que incluem a imagem de funcionários, clientes, parceiros ou mesmo terceiros aleatórios, ocorre o “tratamento de dados pessoais” e, portanto, sua sujeição e, possivelmente, da organização que participa, se no interesse dessa organização, à LGPD.
Para publicações com finalidade promocional ou comercial faz-se prudente o consentimento da pessoa natural ou jurídica relacionada na publicação. Este consentimento deve ser livre, informado e inequívoco. A mera presença de uma pessoa em um evento não configura consentimento tácito para que sua imagem seja utilizada em campanhas de marketing ou publicações corporativas.
A reprodução de imagens de locais públicos, em que a pessoa identificada não tenha destaque, não esteja relacionada ao interesse da publicação, não importa em seu consentimento. Contudo, nas hipóteses em que a publicação dá destaque à referida pessoa, há clara intenção de promover a pessoa veiculada a um interesse comercial e, logo, nessa hipótese, prudente a obtenção de autorização expressa.
A inobservância dessas regras pode resultar em sanções, seja pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), como questionamentos judiciais por danos morais e materiais, em consideração ao conteúdo da publicação.
O uso de marcas, logotipos e sinais distintivos de terceiros em publicações corporativas é regulado pela Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI). A LPI confere ao titular da marca o direito de uso exclusivo em todo o território nacional e a prerrogativa de zelar pela sua integridade e reputação.
Quando um profissional ou empresa publica uma foto em um cliente, fornecedor ou organização que possua relacionamento profissional, e o logotipo desse terceiro aparece na imagem ou é mencionado no texto, é necessário distinguir o contexto do uso:
- Uso Informativo ou Contextual: a simples menção textual de que o profissional ou a empresa visitou um cliente ou a aparição incidental de um logotipo no fundo de uma foto em um evento (como um estande em uma feira) é geralmente aceita. Trata-se do uso da marca apenas para fins de referência ou contexto, sem a intenção de desviar clientela ou causar confusão.
- Uso Promocional ou Parasitário: o risco jurídico surge quando a marca do terceiro é utilizada de forma destacada, sugerindo um endosso, parceria oficial ou afiliação que não existe formalmente. Se a publicação se aproveita do prestígio da marca de terceiro para alavancar a própria reputação (conhecido como uso parasitário ou “carona”), isso configura infração.
Além disso, o uso não autorizado de uma marca registrada em contexto comercial pode configurar crime de contrafação (art. 189 da LPI), sujeitando o infrator a multas e até detenção, além da obrigação de indenizar o titular da marca por perdas e danos.
Para mitigar os riscos associados à LGPD e à Propriedade Intelectual nas publicações em redes sociais, recomenda-se a adoção das seguintes práticas:
- Obtenção de consentimento formal: para o uso da imagem de funcionários, clientes ou parceiros em publicações corporativas, deve-se obter um termo de consentimento específico, detalhando a finalidade e o direito de revogação;
- Atenção ao contexto visual: ao fotografar em eventos ou instalações de terceiros, deve-se evitar dar destaque excessivo a logotipos e marcas alheias, a menos que haja autorização prévia;
- Cuidado com menções e hashtags: o uso do nome empresarial ou marca registrada de terceiros em textos ou hashtags deve ser estritamente informativo e condizente com a realidade, evitando qualquer promoção ou endosso não autorizado.
Nosso time Cível permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.
Por Amanda Bersi e Luiza Riquelme de Almeida