Em um marco processual inédito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou seu primeiro recurso repetitivo em sessão totalmente virtual e consolidou critérios importantes sobre a concessão de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. A decisão, tomada no âmbito do REsp 2234386-PE, Tema 1.424 do STJ, busca pacificar um ponto controverso nos tribunais e determinar quais os critérios para uma empresa ter direito a esse benefício.
A tese fixada entendeu que mera prova de inatividade empresarial ou eventual queda no faturamento não são suficientes para conseguir a gratuidade de justiça. É preciso ir além e apresentar um retrato completo de situação financeira e patrimonial, incluindo informações como ativos, passivos, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos em contas bancárias. Na prática, a tese exige que a pessoa jurídica comprove de forma documentada que verdadeiramente não tem condições de arcar com as despesas processuais, e não apenas que está passando por um momento de dificuldade financeira.
O relator do repetitivo, ministro Luís Felipe Salomão, explica o tratamento diversificado entre a concessão de gratuidade para pessoa física e jurídica. Para a pessoa física, existe uma presunção relativa de veracidade. A declaração de insuficiência de recursos possui certa credibilidade, cabendo a outra parte provar o contrário, se o caso. Já para pessoas jurídicas, a empresa precisa comprovar efetivamente sua situação de insuficiência financeira, conforme prevê a Súmula 481 do STJ, que dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem-fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Segundo o ministro, essa exigência vale inclusive para empresas em cenários mais delicados, como liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. A única exceção prevista em lei está no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos.
Um dos pontos centrais da decisão é delimitar o que não configura prova adequada de hipossuficiência econômico-financeira. O STJ já vinha entendendo, e agora consolidou de forma vinculante, que documentos como declaração de contador ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) não são suficientes por si só. Esses documentos podem até indicar queda no faturamento ou inatividade, mas não revelam o quadro patrimonial completo da empresa.
O relator acrescentou que a empresa deve instruir o pedido com documentos que retratem sua real situação, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos.
Por se tratar de um recurso repetitivo, a tese fixada no Tema 1.424 deve ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes, trazendo mais previsibilidade e uniformidade para um tema que, até então, era decidido de forma mais subjetiva pelas instâncias inferiores.
Na prática, empresas que pretendem pleitear a gratuidade de justiça precisarão reunir uma documentação mais consistente e completa antes de fazer o pedido, sob pena de terem o benefício negado por falta de comprovação adequada.
Nosso time Cível permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Por Amanda Luz