A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.822.287, trouxe maior segurança jurídica sobre a interpretação do artigo 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), ao estabelecer que a oposição de embargos de declaração interrompe exclusivamente o prazo para a interposição de recursos, não alcançando outros meios de defesa ou impugnação previstos na legislação processual.
O entendimento afasta interpretações amplas da norma e reforça a necessidade de observância rigorosa dos prazos processuais, cuja perda pode acarretar relevantes consequências jurídicas para as partes do processo.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a permitir que o próprio juiz ou tribunal esclareça eventual obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou corrija erro material existente em uma decisão judicial. Trata-se de instrumento voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem que sua finalidade principal seja rediscutir o mérito da causa. Justamente em razão de sua natureza recursal, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.026, que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos, fazendo com que esse prazo seja reiniciado integralmente após o julgamento dos embargos.
A controvérsia apreciada pelo STJ surgiu porque o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia adotado entendimento diverso. No caso concreto, após ser intimado para efetuar o pagamento voluntário da dívida ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o executado optou por opor embargos de declaração contra a decisão judicial. Posteriormente, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença fora do prazo originalmente previsto, sustentando que a oposição dos embargos teria interrompido também o prazo para essa modalidade de defesa.
O tribunal paranaense acolheu esse argumento ao considerar que a finalidade do artigo 1.026 do CPC seria evitar prejuízo à parte que opõe embargos de declaração, especialmente porque eventual acolhimento dos embargos poderia alterar ou até mesmo modificar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Com base nessa interpretação, o TJPR reconheceu a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao analisar o recurso, contudo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, embora o fundamento adotado pelo tribunal estadual tenha sido apresentado como uma interpretação teleológica da norma, na realidade houve uma interpretação extensiva do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, ampliando indevidamente o alcance da expressão “recurso” para abranger qualquer forma de defesa apresentada pelo devedor no curso da execução.
Segundo o ministro, essa ampliação não encontra respaldo na legislação processual. O artigo 1.026 é expresso ao prever a interrupção apenas do prazo para recursos, não havendo qualquer autorização legal para estender esse efeito a outros instrumentos processuais que possuam natureza jurídica distinta. Para o STJ, admitir interpretação diversa significaria atribuir ao Poder Judiciário função legislativa, alterando o alcance de uma norma cuja redação foi definida de forma objetiva pelo legislador, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reafirma importante distinção entre recursos e demais meios de defesa existentes no processo civil, conferindo maior previsibilidade à aplicação das normas processuais e evitando interpretações que possam gerar insegurança jurídica.
Embora o tema possua natureza eminentemente técnica, seus reflexos práticos são bastante significativos. A partir desse precedente, fica evidenciado que apenas os prazos destinados à interposição de recursos são interrompidos, permanecendo inalterados os prazos relativos a outros mecanismos de defesa, salvo quando houver previsão legal expressa em sentido diverso.
Esse entendimento fortalece a coerência do sistema processual brasileiro, prestigia os princípios da legalidade e da segurança jurídica e evidencia a necessidade de acompanhamento criterioso dos prazos processuais, evitando que equívocos na sua contagem resultem na perda de oportunidades de defesa e na consolidação de situações processuais desfavoráveis.
Por Luiza Riquelme