Revisão contratual: quais são os limites da intervenção do Poder Judiciário? 

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A revisão judicial dos contratos é um instrumento importante para o restabelecimento de equilíbrio contratual em situações excepcionais. A jurisprudência consolidada tem reafirmado essa possibilidade, destacando, porém, que não é autorizada a modificação arbitrária dos contratos, como, por exemplo, em casos em que uma das partes passa a considerar o negócio desvantajoso. 

O Código Civil vigente prestigia os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos – pacta sunt servanda -, razão pela qual a intervenção do Poder Judiciário somente deve ocorrer em situações específicas, a exemplo da alteração superveniente e imprevisível das circunstâncias, o que é capaz de tornar a prestação excessivamente onerosa para qualquer das partes. 

Por sua vez, a boa-fé objetiva desempenha papel central na análise dos pedidos revisionais. Os tribunais têm exigido que a parte interessada demonstre de forma concreta e inequívoca a existência de desequilíbrio contratual relevante à intervenção do Judiciário, afastando, desse modo, alegações genéricas de dificuldade financeira ou mera insatisfação com o pactuado. 

Cumpre destacar, ainda, que a revisão contratual não se destina à redistribuição indiscriminada dos riscos assumidos pelas partes, uma vez que, ao celebrar um contrato, cada parte aceita os riscos inerentes ao negócio, os quais fazem parte da dinâmica da relação jurídica e devem ser suportados por quem os assumiu. 

Assim, antes de ajuizar uma ação revisional, é recomendado avaliar se, de fato, houve qualquer situação superveniente e imprevisível, se a alteração ocorrida tornou a execução do contrato excessivamente onerosa a uma das partes, gerando o desequilíbrio contratual devidamente comprovado, bem como se houve qualquer tipo de renegociação prévia entre as partes, observando o princípio da boa-fé. 

Trata-se, portanto, de um mecanismo de proteção do equilíbrio contratual, que somente deve ser utilizado em situações excepcionais. A tendência da jurisprudência é de justamente preservar a segurança jurídica e estabilidade das relações contratuais, admitindo qualquer intervenção do Judiciário apenas quando demonstrados os requisitos legais.  

Por Amanda Bersi

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