STJ decidirá sobre a condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial e falência 

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, iniciou o julgamento do Tema 1.250, que busca definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial e falência. 

Até o momento, apenas o relator, ministro Humberto Martins apresentou voto, e a análise se encontra suspensa em razão de pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. 

O tema 1.250 foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, o que confere ao acórdão que vier a ser proferido eficácia vinculante a todos os tribunais do país, visando uniformizar a interpretação do direito e conferindo maior segurança jurídica.  

Os honorários advocatícios sucumbenciais consistem na remuneração devida ao advogado da parte vencedora, cujo pagamento recai sobre a parte vencida ao fim de um processo judicial. Trata-se de instituto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, fixado em critérios objetivos previstos em lei, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, por exemplo.  

Já as ações de recuperação judicial e falência, são regulados pela Lei 11.101/2005, que disciplina situações de crise econômico-financeiras de empresas e empresários, e busca apresentar um plano de organização, para que a empresa continue operando enquanto cumpre suas obrigações. No caso da falência, observa-se caráter liquidatório e extintivo da atividade empresarial.  

Em ambos os casos, é necessário o processo de habilitação, e quando há divergência quanto à existência, valor ou classificação de determinado crédito, é possível manejar o incidente de impugnação ao crédito, que dá origem a discussão do tema 1.250 do STJ. 

Ao analisar o caso em exame, o ministro relator Humberto Martins, destaca que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisas à base de jurisprudência do STJ, que reconhece a obrigatoriedade da condenação quando não há resistência à habilitação do crédito, evidenciando a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema. 

No caso concreto, o relator deu provimento aos Recursos Especiais em análise, e entendeu que é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na impugnação à habilitação de crédito apresentada em recuperação judicial ou falência sem prejuízo da aplicação do princípio da causalidade e adotando, sempre que possível, o critério do proveito econômico obtido. 

Dessa forma, a definição da tese terá impacto direto na prática dos processos de insolvência que tramitam em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a ausência de entendimento unânime firmado sobre o tema gerava insegurança principalmente aos devedores em recuperação, que poderiam ser surpreendidos com condenações em honorários não previstos no planejamento passivo concursal. Sendo assim, a fixação de um entendimento vinculante permitirá maior previsibilidade na condução desses incidentes. 

Por Amanda de Souza Luz

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