STJ reforça limites para a desconsideração da personalidade jurídica e protege a autonomia patrimonial das empresas.

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Em maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu um dos julgamentos mais relevantes dos últimos anos para o Direito Civil e Empresarial ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 1.210. A decisão trouxe maior segurança jurídica para empresas, empresários, investidores e credores ao reafirmar que a desconsideração da personalidade jurídica continua sendo uma medida excepcional, somente admitida quando houver efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.  

O tribunal definiu, de forma expressa, que a mera inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa ou o simples encerramento irregular de suas atividades não são suficientes, por si só, para justificar que o patrimônio pessoal dos sócios seja atingido. 

Essas circunstâncias, embora possam servir como indícios relevantes, não demonstram necessariamente a ocorrência de fraude, abuso ou utilização indevida da estrutura societária. Afinal, empresas podem enfrentar crises financeiras, encerrar suas atividades ou até mesmo se tornar insolventes sem que isso decorra de qualquer comportamento ilícito de seus sócios. 

A decisão reforça um dos pilares do Direito Empresarial: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Em regra, o patrimônio da empresa é distinto do patrimônio de seus sócios, razão pela qual as obrigações assumidas pela sociedade devem ser suportadas por ela própria. A superação dessa separação somente é admitida quando a pessoa jurídica é utilizada de forma abusiva por seus sócios e/ou administradores, em prejuízo de terceiros. 

Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica pode ocorrer por meio do desvio de finalidade, quando a empresa é utilizada para a prática de atos ilícitos ou fraudes, ou pela confusão patrimonial, caracterizada pela mistura indevida entre os bens da sociedade e os de seus sócios. 

Ao uniformizar a matéria, o STJ deixou claro que dificuldades financeiras, insolvência empresarial ou ausência de patrimônio não podem ser automaticamente confundidas com fraude. Dessa forma, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja deferida, permanece indispensável a apresentação de provas concretas que demonstrem o uso abusivo da empresa para acarretar a responsabilização dos sócios. 

A decisão possui importantes reflexos para o ambiente empresarial. Para os empresários e investidores, o julgamento representa um fortalecimento da segurança jurídica e da previsibilidade nas relações econômicas. O precedente reafirma que o risco inerente à atividade empresarial não pode ser confundido com fraude e que o simples insucesso do negócio não autoriza a transferência automática das dívidas da empresa para o patrimônio pessoal dos sócios. Essa proteção é fundamental para estimular a atividade econômica e preservar a função social das empresas. 

Por outro lado, a decisão também traz consequências relevantes para os credores. Embora a desconsideração da personalidade jurídica continue sendo plenamente possível, os pedidos formulados nesse sentido deverão estar acompanhados de provas concretas capazes de demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.  

Com isso, o STJ reafirma um princípio fundamental do Direito Empresarial brasileiro: a personalidade jurídica não pode ser ignorada apenas porque a empresa enfrenta dificuldades financeiras ou não possui patrimônio suficiente para quitar suas obrigações. A sua superação continua reservada às situações em que houver demonstração clara e objetiva de que a estrutura societária foi utilizada de forma indevida, em descompasso com sua finalidade legítima e em prejuízo de terceiros. 

Por Luiza Riquelme de Almeida

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