A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisa se os Embargos de Declaração tempestivos, mas não conhecidos pelo Tribunal de origem, interrompem ou não o prazo para o recurso principal. O debate ocorre no julgamento do EARsp 2.691.422, sendo de grande impacto na segurança jurídica da estratégia recursal.
Os embargos de declaração servem para apontar erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo assim, não podem ser usados para rediscutir o mérito da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026 prevê que a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo, e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O STJ passou a entender que os embargos de declaração não interrompem o prazo de 15 dias para o recurso especial, quando são manifestamente incabíveis, para evitar que sejam usados de maneira protelatória.
O debate na Corte Especial ocorre entorno dessa posição: se é válida apenas quando os embargos de declaração são intempestivos, ou seja, interpostos fora do prazo de cinco dias após a intimação do acórdão, ou se podem ser aplicadas para qualquer decisão de não conhecimento. No entanto, a jurisprudência que vem sendo consolidada no vem admitindo exceções, especialmente nos casos em que os embargos são considerados manifestamente incabíveis ou protelatórios.
Até o momento, há uma divergência no que diz respeito ao reconhecimento dos embargos tempestivos, mas não conhecidos. A ministra Maria Thereza de Assis Moura entende que, se houver mínima fundamentação que aponte omissão ou contradição, os embargos devem interromper o prazo. Por outro lado, o ministro Og Fernandes defende um entendimento mais restrito, sustentando que embargos não conhecidos não devem interromper prazos recursais. O terceiro voto, do ministro Raul Araújo propôs um critério mais objetivo, e defende que apenas embargos de declaração intempestivos não interrompam o prazo recursal. Segundo o ministro, o critério objetivo oferece a maior segurança jurídica, pois a ampliação desse entendimento para hipóteses subjetivas permitiria que juízes e tribunais afastassem a interrupção do prazo para recursos subsequentes apenas em razão do não conhecimento dos embargos.
Sob a perspectiva prática, as consequências são claras. Admitir que embargos de declaração tempestivos não interrompem o prazo recursal afrontam a segurança jurídica e o próprio exercício de defesa
Dessa forma, admitir que embargos de declaração tempestivos não interrompam o prazo recursal representaria afronte à segurança jurídica e ao próprio exercício do direito de defesa, transformando um instrumento processual legítimo em uma medida potencialmente prejudicial às partes. Se prevalecer a tese mais restritiva, o manejo de embargos pode se tornar uma medida de alto risco processual, impactando diretamente na previsibilidade, segurança jurídica e estratégia processual.
Nosso time de Cível permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais sobre o tema.
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Por Amanda de Sousa Luz