STJ analisará se contribuinte dispõe do prazo de 5 anos para compensação integral de créditos reconhecidos judicialmente  

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 756) a discussão relativa ao prazo para o exercício do direito a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.  

Com a afetação dos REsp nº 2.227.090/CE, 2.217.950/PE, 2.227.299 e 2.204.190/AL, para: “definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo”, a Corte fixará tese de observância obrigatória pelos tribunais e juízos de todo o país. 

Apesar desse entendimento predominante desfavorável aos contribuintes, a afetação do tema abre espaço para que a 1ª Seção reexamine a controvérsia sob a sistemática vinculante, inclusive à luz de argumentos relacionados à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima dos contribuintes, especialmente considerando a superação de entendimento anteriormente consolidado no âmbito da própria Corte. 

Ademais, a Lei n. 14.783/24, incluiu o artigo 74-A, na Lei n. 9.430/96 que, em seu §2º, disciplina que: “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”.  

Nesse mesmo sentido, a recente IN n. 2.314/2026, ao alterar a IN n. 2.055/2021, parece terminar por eliminar a discussão, ao menos relativamente aos grandes créditos judiciais, como os que superam 10 milhões de reais, ao estabelecer no § 3º do art. 101-A, que: “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”. 

Ao assim fazê-lo, a Receita Federal confirma o que vinham defendendo os contribuintes em suas disputas. Afinal, se o fisco admite que a “primeira compensação” seja transmitida no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, assim como não estabelece prazo máximo para o consumo dos créditos, não há sentido lógico-jurídico em afirmar, ao mesmo tempo, que os créditos sujeitos aos limites mensais previstos na IN n. 2.314/2026 devem ser integralmente compensados no prazo de cinco anos. 

Assim, a depender da tese a ser firmada no Tema 756, o impacto econômico para os contribuintes pode ser significativo, especialmente para contribuintes com créditos relevantes que vinham realizando compensações sem limitação ao quinquênio. 

Diante disso, recomenda-se o acompanhamento das discussões judiciais, especialmente do julgamento do Tema 756 pelo STJ, e das futuras orientações da Receita Federal sobre o tema. 

Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais. 

Por Maciel Braz 

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