Intimação Pessoal como Pressuposto para a Cobrança de Multa Coercitiva

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O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.296) definindo que a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para que se inicie a cobrança da multa coercitiva, nas obrigações de fazer ou de não fazer.

A Corte do STJ reafirmou a validade da Súmula 410 após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, deixando claro que a exigência de intimação pessoal não foi superada pela nova legislação processual. A tese fixada é de observância obrigatória por todos os tribunais no país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.

Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento da controvérsia podem voltar a tramitar, inclusive aqueles com recurso especial ou agravo em recurso especial, para que sejam decididos conforme o entendimento fixado.

O ministro relator dos recursos repetitivos, Luís Felipe Salomão, ressaltou a importância do tema para a delimitação do termo inicial de incidência da multa cominatória, também chamada de multa coercitiva, periódica ou astreintes, aplicada nos casos de descumprimento de ordem judicial, a qual existe para persuadir o devedor a cumprir com a obrigação.

O relator destaca também algumas razões centrais para a necessidade da intimação pessoal, podendo mencionar que o descumprimento das obrigações de fazer e não fazer implica consequências mais severas do que o simples inadimplemento de quantia certa. No mais, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer e não fazer, a qual exige atuação e pessoal direta da parte, está em simetria com a norma disposta no art. 513 do CPC, que remete às regras da execução extrajudicial, exigindo a citação do executado e reforçando a lógica da intimação direta também no cumprimento de sentença.

Na prática, o entendimento protege o devedor de ser surpreendido pela cobrança de multas sem que tenha sido previamente e pessoalmente comunicado, garantindo maior segurança jurídica e observância ao princípio do devido processo legal. 

Nosso time de Cível permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Por Amanda de Sousa Luz

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