A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano, promoveu alterações relevantes na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, em relação as regras aplicáveis à identificação e declaração de beneficiários finais perante a Receita Federal através do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF).
Os beneficiários finais são as pessoas que, direta ou indiretamente, possuem, controlam ou exercem influência significativa sobre a entidade.
Estão obrigadas a informar o beneficiário final:
- As sociedades civis e comerciais (incluindo, por exemplo, sociedades em conta de participação e fundos de investimento), associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no Brasil que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ; e
- As pessoas jurídicas e os arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividades ou pratiquem ato ou negócio jurídico no Brasil para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.
Por outro lado, ficam dispensados de informar o beneficiário final:
- Entidades do grupo administração pública, empresa pública e sociedade de economia mista;
- Sociedade Anônima Aberta e suas controladas;
- Empresário (Individual) ou Microempreendedor Individual (MEI);
- Clube ou fundo de investimento domiciliado no Brasil e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários;
- Consórcio de Empregadores;
- Sociedade Limitada Unipessoal;
- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
- Sociedade Unipessoal de Advocacia;
- Sociedades simples ou limitadas com faturamento até R$4.800.000,00 no ano anterior ao de apresentação do e-BEF, desde que não possuam uma pessoa jurídica no QSA;
- Entidades sem Fins Lucrativos, desde que não sejam destinatárias de verbas públicas e não atuem como administradoras fiduciárias ou gestoras de ativos de terceiros;
- Organizações Internacionais, Bancos centrais, Fundos soberanos e outras Instituições Extraterritoriais.
Ademais, a Instrução Normativa traz a obrigação para as entidades descritas acima de apresentarem o e-BEF no prazo de 30 dias contados da inscrição no CNPJ, da alteração dos beneficiários finais ou do término da dispensa em prestar tais informações.
Como há penalidades em caso de atraso, omissões ou inconsistências, como suspensão do CNPJ, entre outras, recomendamos que as entidades avaliem a obrigatoriedade de declarar seus beneficiários finais e, em caso positivo, que reapresentem as informações necessárias da forma atualmente exigida pela Receita Federal.
Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito do tema.
Por Maciel Braz
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