A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1416) a controvérsia relativa à incidência de IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes de créditos presumidos de ICMS, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023.
A afetação ao rito dos repetitivos ocorre quando o tribunal identifica a existência de múltiplos processos discutindo a mesma questão jurídica. Nesse caso, um ou alguns recursos são selecionados como representativos da controvérsia, e a tese firmada pelo tribunal deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário, conferindo maior previsibilidade e uniformidade à aplicação do direito.
A discussão sobre a tributação federal de créditos presumidos de ICMS não é recente. Em 2018, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que tais valores não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O fundamento central adotado pela Corte foi o respeito ao pacto federativo. Segundo esse entendimento, permitir que a União tribute valores decorrentes de incentivo fiscal concedido por um estado federado reduziria ou neutralizaria o benefício econômico instituído pelo ente estadual, interferindo indevidamente na política de desenvolvimento regional.
Posteriormente, o STJ voltou a enfrentar o tema em outros julgamentos e reafirmou que o crédito presumido de ICMS possui natureza distinta de outros benefícios fiscais estaduais, razão pela qual não se sujeitaria às mesmas exigências legais aplicáveis às demais espécies de incentivos.
Nos últimos anos, porém, o tema voltou a tona com a edição da Lei nº 14.789/2023, que alterou profundamente o regime tributário aplicável a benefícios fiscais estaduais. A norma passou a prever, em linhas gerais, a inclusão desses incentivos na base de cálculo dos tributos federais, admitindo a geração de créditos fiscais condicionados ao cumprimento de determinados requisitos.
A partir dessa alteração legislativa, a Fazenda Nacional passou a sustentar que a nova disciplina legal teria superado o entendimento anteriormente consolidado pelo STJ. Em outras palavras, defende-se que os créditos presumidos de ICMS passariam a se sujeitar à tributação federal do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Já os contribuintes argumentam que a mudança legal não seria suficiente para afastar o entendimento consolidado pelo STJ, pois a vedação à tributação decorre diretamente de princípios constitucionais, especialmente o pacto federativo.
Isso porque o precedente do STJ não se limitou a interpretar regras infraconstitucionais. A decisão foi construída com base em premissas constitucionais relevantes, especialmente a preservação do pacto federativo e a impossibilidade de um ente federado neutralizar política fiscal legitimamente adotada por outro.
Diante da multiplicidade de processos sobre a matéria e da relevância econômica da discussão, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar a controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos. Com isso, o tribunal deverá definir de forma vinculante se os créditos presumidos de ICMS podem ou não ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.
A decisão que vier a ser proferida terá potencial para impactar significativamente o planejamento tributário de diversas empresas, especialmente aquelas instaladas em estados que concedem incentivos fiscais como instrumento de política de desenvolvimento econômico.
É justamente essa tensão que explica a decisão do STJ de afetar novamente a matéria ao rito dos recursos repetitivos. Diante da multiplicidade de processos e da relevância econômica do tema, a Corte busca agora uniformizar o entendimento das instâncias inferiores e oferecer maior previsibilidade ao sistema.
Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais.
Quer se informar mais sobre novidades do universo jurídico? Acesse mais informativos clicando aqui
Por Maciel Braz