STJ entende que Fisco não pode invocar ordem legal para recusar seguro-garantia e fiança em execução fiscal

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.385 firmando o entendimento que, na execução de crédito tributário, a Fazenda Pública não pode recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia apresentados pelo contribuinte sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

O julgamento teve origem em dois recursos especiais do Município de Joinville (SC), REsp nº 2193673 / SC e REsp nº 2203951 / SC, nos quais se discutia se a Fazenda poderia rejeitar tais modalidades de garantia sob o fundamento de que a lei prioriza o dinheiro como primeiro bem sujeito à constrição.

Nesse contexto, o tribunal analisou a controvérsia e concluiu que a ordem legal de penhora não pode ser utilizada como justificativa automática para desconsiderar as garantias de fiança bancária e seguro-garantia que, além de previstas expressamente na legislação, apresentam plena eficácia para assegurar o crédito tributário.

Durante o julgamento, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia favorecem o credor, uma vez que o executado contrata instituição financeira ou seguradora idônea que se compromete a realizar o pagamento da dívida caso haja inadimplemento.

Assim, diferentemente de meros bens nomeados à penhora, essas garantias possuem natureza autônoma e oferecem alto grau de segurança ao Fisco, além de serem instrumentos regulados, sólidos e amplamente utilizados no mercado.

O acórdão enfatizou, ainda, que a utilização exclusiva da ordem legal de preferência para negar a aceitação dessas garantias contraria não apenas a estrutura normativa da execução fiscal, mas também princípios como o da menor onerosidade ao devedor. Isso porque, ao permitir o uso de seguro-garantia ou fiança bancária, o contribuinte evita a necessidade de desembolso imediato do valor integral do débito, como ocorreria no depósito judicial, e mantém seu patrimônio livre de constrições que poderiam afetar suas atividades econômicas.

O STJ também esclareceu que o precedente formado no Tema 578, que trata da possibilidade de o executado nomear bens à penhora sem observância à ordem legal, não se aplica ao caso. Isso porque a discussão envolvendo a fiança bancária e o seguro-garantia não diz respeito à nomeação de bens, mas sim à oferta de garantias autônomas já reconhecidas legalmente como equivalentes à penhora.

O acórdão também faz menção ao Tema 1.203, no qual já havia decidido que o credor não pode recursar as garantias ofertadas, salvo se forem insuficientes, apresentarem defeito formal ou se revelarem inidôneas, linha interpretativa também foi reforçada no julgamento do Tema 1.385, consolidando uma orientação uniforme e coerente no Tribunal.

A tese firmada tem efeito vinculante, devendo ser obrigatoriamente observada pelos juízes e tribunais inferiores do país. Esse entendimento é especialmente relevante porque reduz significativamente a litigiosidade decorrente de recusas arbitrárias, confere maior segurança jurídica às execuções fiscais e fortalece a previsibilidade das decisões judiciais.

Do ponto de vista prático, o precedente representa importante benefício aos contribuintes, ao impedir que sejam compelidos a imobilizar recursos expressivos em depósitos judiciais ou a suportar constrições patrimoniais que poderiam comprometer sua operação e liquidez.

Ao mesmo tempo, assegura ao Fisco a efetiva garantia do crédito, já que as instituições que oferecem esses produtos são devidamente fiscalizadas e apresentam robustez financeira.

Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

Por Carolina Dias

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