STJ define limites para medidas atípicas na execução civil 

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos, consolidou importante entendimento sobre a utilização das chamadas medidas executivas atípicas no âmbito da execução civil. A decisão reafirma a possibilidade de adoção desses mecanismos pelo Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que estabelece critérios objetivos e obrigatórios para sua aplicação, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e evitar excessos. 

A execução civil corresponde à fase do processo judicial destinada à efetivação de um direito já reconhecido, geralmente relacionado ao pagamento de uma dívida. Quando o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação, o ordenamento jurídico prevê meios tradicionais para a satisfação do crédito, como o bloqueio de valores em contas bancárias, a penhora de bens e o leilão de patrimônio. Na prática, entretanto, esses mecanismos frequentemente se mostram insuficientes, seja pela inexistência de bens formalmente localizados, seja pela dificuldade em alcançar o patrimônio do devedor. 

Diante desse cenário, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, inciso IV, conferiu ao magistrado poderes para adotar medidas executivas não convencionais, denominadas medidas atípicas, com o objetivo de induzir, compelir ou assegurar o cumprimento da obrigação. Entre os exemplos mais conhecidos estão a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, desde que tais providências sejam adequadas ao caso concreto. 

No julgamento do Tema 1.137, o STJ fixou tese vinculante no sentido de que, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, a adoção de meios executivos atípicos é admissível desde que observados, de forma cumulativa, critérios rigorosos. Exige-se a ponderação entre a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, a utilização dessas medidas de maneira prioritariamente subsidiária em relação aos meios tradicionais, a existência de fundamentação específica e individualizada para o caso concreto e a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida imposta. 

A decisão do STJ dialoga diretamente com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, em 2023, ocasião em que foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC. Naquele julgamento, o STF assentou que as medidas executivas atípicas são compatíveis com a Constituição, desde que aplicadas com respeito às garantias fundamentais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, destacou que a previsão legal das medidas atípicas não autoriza atuação arbitrária do magistrado. Ao contrário, impõe o dever de fundamentação qualificada, baseada nas circunstâncias específicas de cada caso, demonstrando a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da medida escolhida. Ressaltou-se, ainda, que tais providências devem ser utilizadas apenas quando os meios executivos tradicionais se mostrarem ineficazes, preservando-se o equilíbrio entre o interesse do credor na satisfação do crédito e a proteção do devedor contra restrições excessivas. 

Com a fixação do precedente qualificado, os processos que estavam suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento poderão retomar seu curso regular, agora sob parâmetros uniformes. O entendimento firmado pelo STJ representa um avanço relevante para a efetividade da execução civil, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de controle e racionalidade na aplicação de medidas que, embora legítimas, impactam diretamente a esfera pessoal e patrimonial do executado. 

Nosso time de Cível permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais. 

Por Julia Voltani 

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