Mecanismos alternativos de adimplemento das obrigações 

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Nem sempre uma dívida é paga exatamente da forma prevista no contrato, como, por exemplo, com o pagamento em dinheiro na data combinada. O Código Civil brasileiro prevê algumas formas alternativas de cumprimento ou encerramento de uma obrigação, que também têm validade jurídica e produzem os mesmos efeitos do pagamento tradicional. Esses mecanismos existem para resolver situações práticas do dia a dia, evitar conflitos e trazer mais segurança às relações entre as pessoas. 

Uma dessas formas é a consignação em pagamento, que acontece quando o devedor quer pagar, mas não consegue por motivos alheios a sua vontade. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o credor se recusa a receber o pagamento sem justificativa, ou quando o credor não é encontrado, ou há dúvida sobre quem realmente deve receber. Nesses casos, o devedor pode depositar o valor devido em juízo ou, em algumas situações, em um banco autorizado. Ao fazer isso corretamente, ele quita a sua dívida e evita problemas como juros ou multas por atraso. 

Outra situação comum é quando uma pessoa tem várias dívidas com o mesmo credor, mas só consegue pagar parte do valor. Nesses casos, a lei permite que o próprio devedor escolha qual dívida deseja quitar primeiro. Se ele não fizer essa escolha, a lei estabelece regras para definir isso, priorizando, por exemplo, a dívida vencida ou a que gera mais encargos. Esse mecanismo, denominado “Imputação”, serve para evitar discussões a respeito de  onde foi direcionado o pagamento. 

Há também o chamado pagamento por sub-rogação, que ocorre quando uma terceira pessoa paga a dívida no lugar do devedor. Quem faz esse pagamento passa a ter os mesmos direitos do credor original, podendo, inclusive, cobrar o valor do devedor depois. Isso é comum, por exemplo, quando um fiador paga a dívida para evitar maiores prejuízos. Essa regra protege quem paga e mantém o equilíbrio da relação jurídica. 

Outra alternativa é a dação em pagamento, que acontece quando o credor aceita receber algo diferente do que foi combinado originalmente. Um exemplo simples é quando a dívida era em dinheiro, mas o credor aceita um bem, como um carro ou um imóvel, para quitar o débito. Esse tipo de acordo só vale se houver concordância entre as partes e pode ser muito útil quando o pagamento original se torna difícil ou impossível. 

A novação é outra forma de encerrar uma obrigação. Ela acontece quando as partes criam uma nova dívida para substituir a antiga. Isso pode ocorrer através da mudança do valor, da forma de pagamento, do devedor ou até do credor. Para que a dívida antiga realmente seja encerrada, é necessário que fique claro que essa é a intenção das partes, “animus novandi”. Caso contrário, pode ser reconhecido apenas uma alteração ou aditamento do contrato original. 

Além dessas, o Código Civil prevê outras situações que também encerram uma obrigação, como: (i) – Confusão, quando a mesma pessoa passa a ser, ao mesmo tempo, credora e devedora da dívida; (ii) – Compensação, quando duas pessoas devem uma à outra e as dívidas se anulam, total ou parcialmente; e (iii) – Remissão, que é o perdão da dívida dado pelo credor, de forma gratuita. 

Em resumo, essas formas alternativas de pagamento existem para tornar as relações jurídicas mais justas, flexíveis e práticas. Elas ajudam a evitar conflitos, facilitam a solução de problemas e garantem que as obrigações possam ser cumpridas mesmo diante de dificuldades, sempre respeitando a boa-fé e o equilíbrio entre as partes. 

Nossa equipe Cível permanece à disposição para maiores esclarecimentos. 

Por Luiza Riquelme de Almeida 

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