STJ consolida entendimento sobre a dedutibilidade “retroativa” do JCP 

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1319), de forma unanime, fixou a tese de que é “possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” 

O julgamento, uniformiza o entendimento no Judiciário e reafirma a jurisprudência já consolidada nas duas turmas de direito público do STJ. 

O JCP é uma forma de distribuição não obrigatória de lucro aos sócios realizada com retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% e, em razão disso, não são tributados pela pessoa jurídica, mas sim pelos acionistas, no momento de seu pagamento a estes. Assim, nos termos do art. 9º, da Lei 9.249/95, há possibilidade de a empresa, fonte pagadora, deduzir este valor da sua base de cálculo, na apuração do lucro real. 

Os juros sobre capital próprio, desde que instituídos, sempre foram calculados com base no patrimônio líquido, ou seja, com base em contas patrimoniais, necessariamente pertencentes a outros exercícios financeiros, logo, o argumento da Fazenda, carecia de melhor fundamentação. 

O reconhecimento do pagamento ou crédito dos juros a favor do acionista, após calculados, esse sim, é considerado fato determinado ao reconhecimento da despesa e que, portanto, deve atender a regra geral da dedutibilidade das despesas, no sentido de observar o regime de competência dos exercícios. 

Apesar da existência de precedentes anteriores da 1ª e 2ª Turmas favoráveis aos contribuintes, a Fazenda Nacional tentou rediscutir a questão, por entender que não havia jurisprudência consolidada e que tal decisão, segundo seu argumento, violava a regra de dedutibilidade da despesa de juros sobre capital próprio, por ofensa ao princípio da competência dos exercícios. 

Durante o julgamento, a Fazenda Nacional sustentou que o JCP é um benefício fiscal e que sua dedução deveria ocorrer apenas no exercício correspondente, sob pena de favorecer alguns acionistas em detrimento de outros. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, rejeitou a tese, ressaltando que o entendimento da Fazenda contraria a posição já consolidada do Tribunal, reconhecendo a dedução mesmo para exercícios anteriores. 

Assim, o STJ manteve a coerência de suas decisões ao entender que é permitido ao contribuinte deduzir o JCP no cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que calculado sobre o valor do patrimônio de exercícios anteriores àquele em que o pagamento ou crédito dos juros será realizado ao acionista. 

Importante mencionar que o impacto econômico da decisão é relevante, sobretudo para o mercado financeiro e as companhias de capital aberto, que utilizam o JCP como principal mecanismo de remuneração de acionistas.  

Importante lembrar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) poderá suspender os processos em andamento e, após o trânsito em julgado, seguir o entendimento do STJ, garantindo maior previsibilidade e segurança aos contribuintes, sem prejuízo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitir parecer vinculante para aplicar a tese à Receita Federal, encerrando de vez a discussão no âmbito administrativo e judicial. 

Ainda no contexto de cálculo e pagamento do JCP, importante mencionar que no julgamento do Acórdão nº 1302-007.560, ocorrido em 21 de outubro de 2025, a 1ª Seção do CARF, entendeu que a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF – sobre o JCP deve ocorrer apenas com o pagamento ou ao crédito efetivo e individualizado em conta de passivo exigível, e não com a mera provisão contábil como se fosse crédito individualizado.  

O acórdão reforça que, mesmo que o contribuinte tivesse registrado provisões, a ausência de deliberação formal pelos órgãos societários até aquela data impede o reconhecimento do crédito tributário, se alinhando a outros precedentes do CARF, que reafirmam que a individualização do crédito e sua base documental são elementos indispensáveis à constituição da obrigação tributária sobre JCP. 

Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito do tema. 

Por Maciel Braz 

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