Foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários (“TVMs”) no Brasil e a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) no exterior, além de trazer vedações específicas sobre a compensação de tributos federais.
O Rearp permite a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior, bem assim, a regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Em relação a atualização do valor dos bens móveis e imóveis, a Lei prevê que, em vez do imposto sobre ganho de capital tradicional, que varia de 15% a 22,5%, a pessoa física pagará uma alíquota fixa de 4% sobre a diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel e o seu custo de aquisição. Para pessoas jurídicas, as alíquotas previstas são 4,8% para o IRPJ e 3,2% para a CSLL sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor constante do balanço patrimonial da sociedade.
O valor atualizado será considerado como o custo de aquisição para futuras vendas e para cálculo de novas valorizações tributáveis, considerando deduções permitidas conforme o tempo de posse do bem.
Importante notar que aquele que optar pela atualização dos bens, terá os efeitos do benefício cessados, caso realize a alienação do ativo dentro de cinco anos, para bens imóveis, ou dois anos, para bens móveis, contados da adesão, hipótese em que o tributo pago programa poderá ser atualizado e utilizado como crédito contra o imposto devido no caso de apuração de ganho de capital. Essa regra não se aplica no caso de transmissão causa mortis ou de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
No que tange à regularização dos bens e direitos, a Lei prevê a regularização de recursos, bens ou direitos de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no Brasil, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais. Isso inclui dinheiro em bancos, títulos, empréstimos, ações, direitos de marcas e patentes, ativos virtuais, imóveis e veículos.
O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa física ou jurídica ao pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, além de multa de 100% sobre o tributo devido, representando uma tributação de 30%.
Importante frisar que o contribuinte deve possuir documentos que comprovem o valor declarado, o qual não poderá exceder o valor de mercado.
A adesão ao Rearp deve ser feita no prazo de até 90 dias, contado a partir da data de publicação da Lei (21/11/2025). Os tributos e a multa podem ser pagos em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas.
Tratando de outras matérias, a Lei nº 15.265/2025 também consolida as regras aplicáveis às operações de empréstimo de ações e demais TVMs e esclarece controvérsias., bem assim sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários e das operações de (hedge).
Foram incluídas limitações para a compensação de créditos tributários, alterando-se a a Lei nº 9.430/1996 no sentido de que será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito: i) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; ou ii) a decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.
Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais sobre a nova legislação.
Por Carolina Dias