A aplicação de multas punitivas por infração à legislação tributária tem sido objeto de inúmeras controvérsias envolvendo contribuintes e fisco, especialmente pelo fato das referidas multas, em muitos casos, ultrapassar o valor tributo principal devido.
Ao se debruçar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) consolidou o entendimento de que é confiscatória multa punitiva qualificada que chegue a 500% do débito tributário ou a 300% do valor da operação (ADI nº 551/DF e ADI nº 1.075-MC/DF), devendo estas serem limitadas a 100% do valor do tributo devido.
No final de 2024, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 736.090/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 863), o STF fixou tese de que “até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
Essa decisão foi proferida a partir da análise da redação original do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual previa, nos casos de lançamento de ofício, multa de 150% se verificada a existência de sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Note-se que este entendimento está em linha com nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei 14.689/23.
Essa semana, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452/RO (Tema 487), firmando a tese de que a multa isolada aplicada pelo fisco por descumprimento ou erro em declarações e documentos fiscais, quando houver obrigação principal tributária vinculada, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% quando houver circunstâncias agravantes, como, por exemplo, dolo ou reincidência. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, o STF admite o patamar de até 20% da operação como teto, podendo chegar a 30% com agravantes.
Tal entendimento decorre da necessidade de observância ao princípio do não confisco, impedindo a aplicação indiscriminada de penalidades em grau máximo quando ausente a reiteração dolosa de conduta ilícita.
Nesse contexto, é importante mencionar que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, aprovado em 11 de novembro de 2025 pela Câmara dos Deputados, tem como uma de suas propostas alterar o Código Tributário Nacional para prever a gradação das multas tributárias.
Por fim, destacasse também que o PLP 108/2024, que trata da 2ª (segunda) fase da reforma tributária, aprovado recentemente pelo Senado Federal, traz em seu texto, precisamente nos arts.341-A a 341-H, os percentuais de multas que devem ser observados pelo fisco na aplicação da sanção em operações envolvendo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Tais legislações tentam consolidar em seus dispositivos o entendimento do STF a respeito do tema, o que parece ser um avanço não apenas em prestígio à jurisprudência da Suprema Corte, mas também aos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nosso time de Tributário permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito do tema.
Por Carolina Dias e Maciel Braz