A fase pré-contratual é regida pelos princípios da boa-fé objetiva, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil, e pela função social do contrato, prevista no artigo 421 do mesmo diploma legal. Estes princípios têm como objetivo equalizar as expectativas dos contratantes, garantindo que estes atuem com os mesmos interesses, ou seja, que ambos de fato desejem colaborar para a execução do negócio em benefício recíproco.
Sendo assim, ainda que o contrato não tenha sido formalizado, as partes envolvidas já se encontram vinculadas a deveres jurídicos de lealdade, informação e cooperação.
O rompimento injustificado das tratativas, após criar expectativa legítima de contratação, pode configurar culpa in contrahendo, ou também denominada responsabilidade civil pré-contratual, gerando responsabilidade civil por danos materiais e, em casos específicos, morais e até lucro cessantes, em favor da parte prejudicada, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – Informativo 517 (REsp 1.051.065-AM).
Nestas hipóteses, para a apuração de eventuais danos morais, devem ser considerados critérios como os gastos incorridos com corretagem, deslocamentos, elaboração de projetos, entre outros. Quanto aos lucros cessantes, sua configuração dependerá da comprovação de perda de oportunidade negocial. Já os danos morais, por sua vez, somente serão admitidos nas hipóteses de violação grave à confiança entre as partes ou em casos de exposição pública indevida.
Diante disso, fica claro que a liberdade de contratar- — ou seja, o direito de escolher com quem e em quais condições firmar um acordo — não se apresenta como direito absoluto, devendo ser exercida com boa-fé e confiança legítima necessárias nas relações negociais, independentemente da formalização do instrumento contratual. Nesse contexto, a fase pré-contratual não é juridicamente neutra, pois a boa-fé impõe limites à faculdade de desistir das tratativas, cuja violação pode resultar responsabilização civil daquele que agiu em desacordo com os princípios negociais.
Assim, a fase pré-contratual exige cautela e transparência por parte dos envolvidos, uma vez que a boa-fé e a confiança recíproca já produzem efeitos jurídicos antes mesmo da assinatura do contrato.
O acompanhamento jurídico adequado desde o início das negociações é fundamental para prevenir litígios, assegurar a observância dos deveres legais e proteger os interesses das partes.
Nossa equipe Cível permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Por Glícia Dougliane Paiva Espósito