Encerrado o processo de Recuperação Judicial, como ocorre a cobrança de créditos retardatários?

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Quando uma empresa em crise financeira ou econômica ingressa com pedido de recuperação judicial, o principal objetivo é viabilizar a reestruturação de suas operações, assegurando a preservação da atividade empresarial, a manutenção dos empregos e o pagamento organizado de suas dívidas, de modo a cumprir sua função social através do soerguimento da empresa e, assim, evitar a decretação de falência.

O plano de recuperação judicial — que deve ser aprovado pelos credores em Assembleia Geral e homologado pelo juiz — passa a reger todas as relações jurídicas da empresa, de modo que todos os credores existentes à época do pedido ficam sujeitos às suas disposições.

Nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, o período de fiscalização judicial do cumprimento do plano homologado é de 2 (dois) anos. Decorrido esse prazo, e estando adimplidas as obrigações nele previstas para o biênio, o juiz decretará o encerramento do processo de fiscalização da recuperação judicial. Após, o plano homologado permanece vigente e vinculante até o cumprimento integral das obrigações nele estipuladas.

Uma vez transitada em julgado a sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial, cessa a competência exclusiva do juízo recuperacional para processar e julgar ações relacionadas a créditos concursais. A partir desse momento, a empresa recuperanda volta a responder por suas dívidas em execuções autônomas, de modo que, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas no plano homologado, os credores — inclusive os retardatários — poderão promover a cobrança individual de seus créditos. Todavia, tais execuções deverão observar rigorosamente os moldes, limites e condições fixados no plano, não se admitindo cobrança fora dos parâmetros nele estabelecidos.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que, mesmo que o credor retardatário não tenha participado da Assembleia Geral de Credores tampouco tenha se habilitado nos autos do juízo universal, seu crédito, ainda assim, possui natureza concursal, ou seja, está sujeito ao plano de recuperação homologado e, por conseguinte, deve obrigatoriamente observar os termos e condições nele estabelecidos.

Isso ocorre porque, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial ficam submetidos ao plano aprovado. Dessa forma, mesmo que seja instaurada execução autônoma após o encerramento da recuperação, o credor não pode exigir o pagamento integral e imediato da dívida, como se ela não estivesse sujeita aos efeitos da recuperação judicial. A cobrança deve observar os moldes e parâmetros fixados no plano de soerguimento, sob pena de afronta ao princípio da igualdade entre credores, que assegura tratamento isonômico a todos.

Em outras palavras, se o plano previu parcelamento, deságio ou prazos diferenciados para cada classe de credores, essas condições continuam a vincular inclusive os denominados ‘retardatários’, ainda que o período de fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial já tenha sido encerrado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento no julgamento do AgInt no Conflito de Competência nº 198987/SP (2023/0274864-1), proferido pela Segunda Seção em setembro de 2024. Nessa oportunidade, decidiu-se que, após o encerramento da recuperação judicial, não há usurpação de competência caso outro juízo — como o trabalhista, no caso concreto — procedesse a execução, desde que observadas as regras estabelecidas no plano homologado. Destacou-se, ainda, que a novação decorrente da aprovação do plano alcança todos os créditos concursais, inclusive aqueles não habilitados durante o procedimento.

Por Luiza Riquelme de Almeida

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