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TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM | CRÉDITO DE PIS E COFINS

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em agosto deste ano, por meio do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252-MG, com repercussão geral reconhecida, que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Além dos julgamentos desses importantes institutos, o STF invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia a terceirização da atividade-fim.
A tese fixada no RE foi: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Referida decisão tem impacto direto nas empresas sujeitas à tributação na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, na medida em que os dispêndios incorridos com a contratação de pessoa jurídica que forneça mão de obra terceirizada também devem dar direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos, quando a contratação de terceirizados for aplicada à sua fonte produtora de geração de receita.
Nesse contexto, vale mencionar que em outubro de 2017, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Divergência 29/2017, manifestou entendimento no sentido de que poderiam ser classificados como insumos “os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros”, ressalvando que a terceirização de mão de obra somente é permitida para as atividades-meio das pessoas jurídicas, sendo vedada nas atividades-fim, nos termos da Súmula 331 do TST, à exceção da contratação de empresas de trabalho temporário.
A decisão do STF permitindo à terceirização da atividade-fim, somada ao entendimento da RFB proferido na Solução de Divergência 29/2017 , e, mais recentemente, ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Resp nº º 1.221.170 ““ PR, que definiu que seriam considerados insumos, para fins de creditamento relativo às contribuições ao PIS e COFINS, como sendo todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção, dão guarida e legitimam a tomada de créditos de PIS e COFINS.
A legitimidade do crédito sobre a contratação de um terceiro para realização da atividade-fim gera crédito desde que a terceirização seja válida e efetiva, afastando a possibilidade de um vínculo de emprego disfarçado de pessoa jurídica, a famosa “pejotização”. Os contribuintes devem se ater aos requisitos de autonomia e independência por parte da prestadora de serviço, que seja validamente constituída e possua um quadro de funcionários estabelecido.
Sendo assim, considerando que a Solução de Divergência nº 29/2017 que não permitia o creditamento das contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins em relação aos dispêndios com a terceirização da atividade-fim escorava-se na existência da Súmula nº 331 do TST, agora afastada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252-MG, entendemos que existem argumentos sólidos para pleitear o direito ao credito de PIS e COFINS sobre a terceirização de serviços da atividade-fim do tomador, inclusive com ingresso de medidas judiciais visando obter o reconhecimento do direito creditório.
Natan Guimarães Duarte
*Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Direitos autorais reservados a Esteves Pedraza Advogados Associados

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