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RFB – Dispensa do reconhecimento de firma – Disposições

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Por meio da Portaria RFB nº 2.860/2017 a Receita Federal do Brasil disciplinou a dispensa do reconhecimento de firma nos documentos apresentados, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público.
Essa regra não será aplica quando:

a) houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta; ou
b) existir imposição legal.

Ressalta-se que a cópia simples deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.
Por fim, foi revogada a Portaria RFB nº 1.880/2013 que também tratava da dispensa de apresentação de documentos com firma reconhecida no âmbito da RFB.

Ver: Portaria RFB Nº2.860

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