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STJ admite rediscussão de valores de créditos já homologados em processo de recuperação judicial

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.700.606, entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em uma ação revisional de contrato. No caso analisado, uma empresa que estava com o processo de recuperação judicial em trâmite contra uma instituição bancária afirmou excesso na cobrança de juros e outras irregularidades.
O processo da Recuperação Judicial inicia-se quando uma empresa devedora solvente deseja evitar sua falência e não tem mais condições de arcar com suas dívidas. Regida inicialmente pela Lei nº 11.101/2005, e atualmente modificada pela Lei nº 14.112/2020, ela visa não só a recuperação econômica, como também contribui para a manutenção das atividades da empresa e sua função social.
Nesse sentido, o processo possui três fases distintas, a fase postulatória, a fase deliberativa e a fase de execução. Na primeira, ocorre o ingresso da ação em juízo e, consequentemente, o despacho em que o magistrado determina ou não o processamento do pedido, em caso negativo a empresa terá sua falência decretada.
Na segunda, após a procedência do pedido, será nomeado pelo juiz um Administrador Judicial que, de acordo o artigo 21 da Lei de Recuperação Judicial, pode ser “qualquer profissional idôneo”. Nessa fase também deve ser elaborado um plano de recuperação e a votação dele por seus credores em uma Assembleia Geral de Credores. Ainda, serão habilitados e homologados os créditos no quadro geral de credores, respeitando os valores e ordens de pagamento.
Por fim, na fase de execução, o plano será acompanhado mensalmente pelo Administrador Judicial, que deverá elaborar relatórios mensais das atividades da empresa e remetê-los ao juízo competente.
Nesse contexto, o REsp 1.700.606 tornou possível a rediscussão dos valores dos créditos já habilitados e homologados em ação revisional de contrato. O credor, um banco, alegou que ao apresentar o plano de recuperação judicial, na fase deliberativa, a empresa havia concordado com todos os valores apresentados sem o direito de propor ação revisional. Além disso, o crédito não havia sido impugnado no prazo estipulado pela lei, de forma que não seria possível a rediscussão dele posteriormente.
Entretanto, a Terceira Turma do STJ entendeu o oposto com base no artigo 50, inciso I, da Lei 11.101/2005, que discute as condições especiais para o pagamento, e entendeu que a norma deve ser interpretada da forma mais aberta possível, admitindo qualquer condição aceitável pelos credores que seja benéfica para o soerguimento da recuperanda.
Dessa forma, tornou-se possível a rediscussão dos valores dos créditos já habilitados e homologados em ação revisional de contrato, considerando que no caso mencionado o STJ, ao negar provimento ao Recurso Especial, reconheceu a diminuição da dívida da empresa recuperanda.
Giovanna Mendes de Oliveira Conti

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