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STF REAFIRMA SEU ENTENDIMENTO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO EXCESSIVA DA TAXA SISCOMEX

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Em recente sessão virtual realizada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.258.934/SC, com repercussão geral (tema 1085), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ““ STF, reforçou seu entendimento acerca da inconstitucionalidade do aumento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, conhecida como Taxa SISCOMEX, fixando a seguinte tese:


“A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal, a partir de delegação legislativa defeituosa, não conduz à invalidade do tributo, nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”. (grifa-se)


A discussão em torno da inconstitucionalidade da referida taxa criada pela Medida Provisória 1.725/1998, convertida na Lei nº 9.716/1998, iniciou com o ato do Ministério da Fazenda que, com fundamento no § 2ºdo artigo 3º da legislação mencionada, editou a Portaria MF 257/2011, reajustando os valores no que se refere ao registro da declaração de importação – DI, bem assim para cada adição de mercadoria à respectiva DI.


Após o posicionamento externado pela 1ª Turma do Supremo no julgamento do RE 959.274/SC e pela 2ª turma no RE 1.095.001/SC, nos anos de 2017 e 2018, respectivamente, acerca da inconstitucionalidade do aumento excessivo da taxa SISCOMEX, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ““ PGFN, editou a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, dispensando a possibilidade de contestar e/ou recorrer de decisões referentes ao tema em discussão.


Diante disso, a partir da manifestação da Procuradoria, sanada está qualquer controvérsia sobre o direito dos contribuintes reaverem o valor recolhido indevidamente a título da taxa Siscomex. A questão é: – Qual o valor recolhido indevidamente?


Se de um lado, ao manifestar que a Portaria MF 257/2011 extrapolou os limites impostos por lei, à medida que declarou que o aumento da referida taxa não poderia exceder aos índices oficiais de correção monetária, o STF reconheceu que os contribuintes vêm recolhendo indevidamente referida taxa, de outro, não permitiu identificar, com exatidão, qual o valor desse indébito.


Nesse particular, não se pode deixar de registrar, que ao declarar a inconstitucionalidade da referida portaria, reconhecendo sua nulidade e, portanto, sua incapacidade de produzir efeitos jurídicos válidos, todo o aumento da taxa Siscomex deveria ser considerado indevido e não somente aquele excedente à variação dos índices oficiais.


A competência outorgada ao STF, como guardião da Constituição, restringe-se a afastar normas contrárias ao texto Constitucional, não cabendo ao Judiciário, informar, fixar ou eleger critérios, valores, índices, a seu exclusivo juízo, não observados por outros Poderes da República, substituindo-os, no exercício de suas competências privativas.


Ao assim proceder, o STF ao mesmo tempo que reconhece ser indevida a cobrança e o direito do contribuinte a sua restituição, macula o exercício desse mesmo direito, ao não permitir identificar, com exatidão, o valor do crédito indevidamente recolhido.


Sem prejuízo dessa indesejável controvérsia, os Tribunais Regionais Federais têm aplicado a variação do INPC, como índice adequado ao cálculo do crédito tributário, em detrimento de outros índices, a exemplo do IPCA, cuja variação prestigiaria os interesses dos contribuintes em detrimento da arrecadação tributária.


De modo que muito embora se reconheça a falta de cuidado do STF ao não permitir, de forma segura, a liquidação do direito por ele reconhecido, a orientação jurisprudencial é uníssona em relação à eleição do INPC como índice adequado ao cálculo do crédito do contribuinte.


Portanto, em consideração ao exposto, os contribuintes podem, considerando a manifestação da PGFN através da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF optar pelo reconhecimento imediato dos referidos créditos em suas demonstrações financeiras e exercer o direito à compensação, com quaisquer outros tributos administrados pela RFB.

Corroborando tal assertiva, destaca-se o art. 19-A da Lei 10.522/02 que expressamente prevê que os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas objeto de manifestação pela PGFN, cujas demandas foram pacificadas pelos tribunais superiores em favor dos contribuintes.


Assim, a orientação no sentido de que os contribuintes podem compensar os valores recolhidos indevidamente, calculados à variação do INPC, bem assim, impetrar mandado de segurança nas operações subsequentes, a fim de não se sujeitar ao aumento ilegal e inconstitucional da taxa Siscomex, apresenta-se, em nosso entendimento, medida de justiça.


Sem prejuízo, registre-se que, embora possam ocorrer manifestações das autoridades fiscais contrárias à homologação das compensações realizadas pelos contribuintes, tais decisões certamente serão revistas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ““ CARF, que deverá aplicar o entendimento do STF, em observância ao disposto no artigo 62 do seu regulamento.

Ana Paula Machado – Assistente Jurídico
Fábio Esteves Pedraza – OAB/SP 124.520

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