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STF | CONSTITUCIONALIDADE DO PIS/COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS

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Em mais um julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) os contribuintes encararam mais uma derrota. Desta vez, na sessão da última quinta-feira (10), em que o Plenário julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.
O tema é discutido nos tribunais desde 2015, quando foi restabelecida a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo. Na ocasião as alíquotas aplicadas, que até então eram zero, passaram a ser de 0,65% para o PIS e de 4% para a COFINS.
Os contribuintes sustentavam que o restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS por meio do Decreto 8.426/15 é inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade, segundo o qual um tributo apenas pode ser instituído ou majorado mediante edição de lei.
Colocando fim a discussão, a decisão da Corte julgou conjuntamente o Recurso Extraordinário (RE) 1043313 (Tema 939), sob repercussão geral reconhecida e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277, fixando a tese “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.
Para o Ministro Dias Toffoli, relator da matéria no Supremo, o reestabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS por meio do Decreto 8.425/15, cumpriu os requisitos determinados pela lei, a exemplo do teto das alíquotas estabelecido nos incisos I e II do artigo 8º da Lei 10.865/04, sendo, portanto, constitucional a majoração das alíquotas de PIS/COFINS.
De fato, o princípio da legalidade tributária tem o condão de limitar o poder estatal de tributar ao estabelecer que, apenas por meio de lei, os entes da Federação podem instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos, além de definir o fato gerador da obrigação principal e fixar alíquota e base de cálculo do tributo.
Contudo, no caso analisado, o § 2º do artigo 27 da Lei 10.865/04 delegou competência ao Poder Executivo para reduzir ou restabelecer as alíquotas de PIS/COFINS, desde que respeitado os incisos I e II do artigo 8º da mesma lei.
Não obstante a previsão legal outorgando a possibilidade de majoração das alíquotas por meio de Decreto, ao julgar constitucional tal majoração, a Suprema Corte abre caminho para que outros tributos tenham a mesma “flexibilização” de competência, o que pode trazer enorme insegurança jurídica em matéria tributária.
Destarte, é imperioso destacar que, de fato é dever do Poder Judiciário atualizar o sentido das normas constitucionais, contudo, a interpretação jurídica, em momento algum pode fugir dos limites do texto normativo ali analisados.
Natan Guimarães Duarte
OAB: 447.522

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