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PROJETO DE LEI Nº 1.179 DE 2020 NA FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES PRIVADAS DURANTE O COVID-19

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Diante do atual cenário de pandemia gerado pelo COVID-19, na última sexta-feira, dia 03 de abril, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 1.179 de 2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, que tem como objetivo regulamentar as relações jurídicas de direito privado durante esta situação que o mundo vivencia. Muito embora o projeto ainda vá seguir para a Câmara de Deputados para a realização da votação, elaboramos o presente informativo com a intenção de já relatar as principais mudanças que uma provável lei decorrente deste projeto poderá ocasionar.
O projeto traz mudanças temporárias principalmente no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Brasileiro de Trânsito e Código de Processo Civil, bem como na Lei de Locações. Ainda, foi determinado o dia 20 de março de 2020 como data inicial para a vigência do projeto, caso este venha a ser transformado em Lei.
O referido projeto determina a suspensão ou impedimento dos prazos de prescrição e decadência, até 30 de outubro de 2020, com exceção das hipóteses específicas destes, previstas nos artigos 189 a 206 do Código Civil, as quais permanecem prevalecendo. Ou seja, essa determinação recai sobre os prazos em que não são aplicáveis, no caso concreto, as previsões legais já existentes.
As assembleias e reuniões das associações, sociedades e fundações deverão observar as restrições acerca da realização dessas presencialmente, abrindo espaço para que as assembleias gerais sejam feitas por meios virtuais, equiparando aos votos os mesmos efeitos da assinatura presencial. No mesmo sentido, no que tange ao regime societário, poderá ainda o Conselho de Administração, ou Diretoria, declarar o lucro constante de balanço levantado e ainda não aprovado pelos sócios e acionistas.
Ademais, de acordo com os artigos 6º e 7º do projeto de lei em questão, fica reconhecido, para as consequências decorrentes do COVID-19 nas execuções do contrato, os casos previstos no artigo 393 do Código Civil, quais sejam, do caso fortuito e da força maior. Entretanto, não cabe como fato imprevisível para resolução do contrato por onerosidade excessiva, com fulcro nos artigos 478 a 480, também do Código Civil, as variações cambiais, o aumento da inflação, a desvalorização ou substituição do padrão monetário. Cabe ressaltar que o reconhecimento do caso fortuito ou da força maior não terão efeitos jurídicos retroativos, ou seja, não cabem às obrigações vencidas antes do dia inicial da vigência do projeto, qual seja, 20 de março de 2020.
No âmbito do direito do consumidor a principal alteração diz respeito a suspensão da aplicação, até o dia 30 de outubro de 2020, do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê o direito a desistência do consumidor em até 07 dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, fora do estabelecimento comercial. A suspensão diz respeito as hipóteses desses produtos serem perecíveis ou de consumo imediato ou ainda medicamentos adquiridos por meio da entrega pelo sistema de “delivery”, ou seja, domiciliar.
No que tange a Lei de Locações nº 8.245/91, segundo o artigo 9º do projeto de lei, fica impedido as concessões das ações protocoladas a partir de 20 de março de 2020 para a desocupação do imóvel nas ações de despejo. Apenas não haverá tal restrição, de acordo com o artigo 47 da referida Lei de Locações, nas situações em que:
  • Haja mútuo acordo;
  • Ocorra prática de infração legal ou contratual;
  • Falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
  • Sejam necessárias reparações urgentes, desde que sejam determinadas pelo Poder Público, que não possam ser executadas com a permanência do locatário no imóvel ou no caso em que este venha a não consentir;
  • A locação do imóvel esteja relacionada com o seu emprego e o locatário tenha por extinto seu contrato de trabalho;
  • Possua pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso de ascendente ou descendente, desde que estes não disponham de imóvel residencial próprio;
  • Haja pedido para demolição e edificação licenciada ou para obras aprovadas pelo Poder Público que aumentem a área em no mínimo 20% ou então em 50% nos casos destinados a exploração de hotel ou pensão.
Em relação aos Contratos Agrários, fica suspenso até o dia 30 de outubro de 2020 os prazos referentes ao artigo 95, incisos IV, V e XI e alínea b da Lei nº 4.504/64. O artigo 12 do Projeto de Lei prevê regras a serem aplicadas aos contratos de arrendamento rural. Já o artigo 13 regulamenta a proibição de firmar contrato de arrendamento com empresas nacionais cujo capital social pertença majoritariamente a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras. A suspensão até 30 de outubro vale também para a aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por usucapião.
Em relação aos Condomínios, fica permitido ao síndico restringir a utilização das áreas comuns, bem como proibir a realização de reuniões, festas ou uso do estacionamento por terceiros. O que fica permitido, de acordo com o parágrafo único do artigo 15 é o atendimento médico, a realização de obras de cunho estrutural e as benfeitorias necessárias. Também será permitido a realização de assembleia condominial por meio virtual.
Ficam suspensas, até dia 31 de outubro, algumas infrações previstas pela Lei nº 12.529/11, a qual trata sobre o Sistema Brasileiro de Defesa de Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, tais como vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo. Ainda, deverá ser levado em conta pelo Tribunal ao julgar as demais infrações previstas de acordo com a situação extraordinária do COVID-19.
A prisão por dívida alimentícia deverá ser cumprida em meio domiciliar sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Ainda no âmbito do direito de família, fica estendido os prazos para a abertura e a conclusão de inventários e partilhas. Os processos iniciados a partir de 1º de fevereiro passam a ter seu prazo estendido até 30 de outubro e o mesmo ocorre com os abertos antes de 1º de fevereiro, mas ainda não concluídos.
Deverá ainda o Conselho Nacional de Trânsito editar normas no sentido de flexibilizar, durante o período de pandemia, as questões relacionadas ao excesso de peso e lotação máxima dos veículos, atualmente regulamentadas pelos artigos 99 e 100 do Código Brasileiro de Trânsito.
Ainda, a partir de emendas no projeto original, foram regulamentadas as questões atinentes a Lei Geral de Proteção de Dados, a qual passará a ter vigência apenas em 2021, e em relação as empresas de aplicativos de transporte, as quais deverão reduzir seu lucro sobre o valor da corrida em 15%.
Diante das mudanças que poderão ocorrer em breve na legislação brasileira, é extremamente fundamental possuir o auxílio de profissionais capacitados para orientar adequadamente seus clientes acerca do modo correto de atuação. Permanecemos abertos para eventuais dúvidas!
Bruna Venturini Moro
Estagiária da área cível

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