Menu

PGFN regulamenta alterações na legislação da transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa da União

Compartilhe

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – JULHO/2022
PGFN regulamenta alterações na legislação da transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa da União
As novas regras da transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa da União ampliam as opções para os contribuintes que desejam quitar suas dívidas. Entre as mudanças está a ampliação de 50% para 65% do desconto máximo na transação tributária, e de 84 para 120 do número máximo de parcelas, respeitado o limite de 60 parcelas para as contribuições previdenciárias.
Além disso, a nova legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após aplicação dos descontos, incidentes via de regra sobre a multa e juros.
As alterações na transação tributária pela Lei nº 14.375/22 foram regulamentadas no dia 1º de agosto de 2022 com a publicação da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022. A referida lei havia sido publicada em junho deste ano e tratava inicialmente da possibilidade de negociações de dívidas com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). No decorrer da sua tramitação, foram introduzidas relevantes alterações na transação tributária prevista na Lei nº 13.988/20.
Vale destacar que a transação dos débitos do contencioso administrativo ou judicial, também prevista na Lei nº 14.375/22, ainda será regulamentada.
Segundo a Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a utilização de créditos decorrente de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL será excepcional e aceita apenas para liquidar débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, tais créditos só poderão ser utilizados para amortizar juros e multas, com exceção das empresas em recuperação judicial que poderão amortizar também o débito principal inscrito, desde que respeitadas as demais regras de utilização dos créditos.
Necessário destacar que também ficará a critério da PGFN a oferta de descontos e parcelamento e a exigência de garantias para a transação, com base em parâmetros como a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos débitos, sendo vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.
Ainda que a regulamentação tenha por objetivo atender o pleito de parte dos contribuintes, a nova Portaria, de certa forma, limita a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na transação tributária, ao mencionar que tais créditos serão aceitos de forma excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de pagamento e desde que os débitos a serem recuperados sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Os critérios a serem considerados como “excepcionais e imprescindíveis” não foram objetivamente postos, abrindo margem para possível atuação discricionária da Procuradoria, o que pode ser incompatível com a intenção do legislador na formulação dos acordos de transação a que tem direito o contribuinte.
A equipe tributária do Esteves Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Maciel da Silva Braz e Daniel Bruno Ettiopi
Tel: +55 19 3115-9400

Compartilhe

Scroll to Top