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O DIREITO À SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS E A COVID 19

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Em razão dos efeitos econômicos da atual pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), vários contribuintes têm questionado a possibilidade de questionar em juízo a suspensão do recolhimento de tributos vincendos com base na Portaria MF nº 12/2012.
Tais questionamentos atendem a precaução legítima de proteção de liquidez, dada a incerteza de que as medidas governamentais que estão sendo implementadas serem suficientes ou eficientes, a evitar uma instabilidade econômica e social.
Existem várias veiculações noticiando que a Portaria MF nº 12/2012, editada pelo Ministério da Fazenda, daria fundamento a suspensão do recolhimento dos tributos federais. Referida portaria, em seu artigo 1º, textualmente prorroga a data de vencimento dos tributos federais administrados pela RFB, devidos por contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenham reconhecido estado de calamidade pública, para o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente.
A toda evidência a edição desse diploma legal se deu no contexto social e econômico da época de sua edição, em que diversos municípios da federação foram drasticamente afetados por eventos climáticos, tendo como consequência a suspensão das suas atividades econômicas e, consequentemente, uma resposta das autoridades fazendárias a atender essa situação específica dos contribuintes desses municípios.
É inequívoco, não obstante referido ato normativo não especifique ou delimite sua aplicação ao contexto em que editado, que este não visou alcançar eventos futuros, obviamente não previstos à época de sua edição, cujos efeitos abrangessem não alguns, mas vários, senão todos os Estados da Federação. De modo que, com o devido respeito ao entendimento contrário, nossa opinião é que tal interpretação, não deve encontrar amparo nos tribunais, à medida que prestigia o conteúdo literal do ato normativo, em detrimento de princípios e postulados que a ele se opõem ou, ao menos, reclamariam uma adequada ponderação, a toda evidência necessária, para uma correta interpretação.
Assim, partilhamos da opinião que os efeitos do disposto na referida portaria não seriam aplicáveis ao estado de calamidade atual, inclusive reconhecido pela União, alguns Estados e Municípios, em relação à pandemia da Covid-19.
Sem prejuízo dessa opinião, é inequívoco que as normas de direito tributário são orientadas pelo princípio da capacidade contributiva que deve ser interpretado em seu contexto subjetivo, em relação à capacidade econômica do contribuinte pagar seu tributo. Assim, não obstante a obrigação de pagar tributos seja um dever fundamental do contribuinte necessário à manutenção do Estado Social (saúde, educação, etc.), faz-se possível que esse dever seja mitigado, flexibilizado, em referência às circunstâncias atuais que afetam a sua capacidade econômica em cumprir com suas obrigações fiscais.
Como referência a necessidade de uma ponderação no tocante à interpretação das normas em um ambiente de excepcionalidade, cabe a leitura de informativo recente, em que noticiamos o dever de lealdade e a impossibilidade de cumprimento de obrigações contratuais em: http://www.pedraza.com.br/informativos/o-dever-de-lealdade-e-a-impossibilidade-de-cumprimento-das-obrigaCOes-contratuais.
Em consonância com esse dever de ponderação, parece possível sustentar, uma vez demonstrada a impossibilidade de caixa a honrar as obrigações tributárias, nesse contexto compreendendo inclusive a prudência necessária a garantia da remuneração de empregados e seus direitos sociais, a impetração de mandado de segurança a suspender a exigência tributária, por um período de 90 (noventa) dias, a exemplo do que editado na portaria já referida, enquanto perdurarem os efeitos econômicos decorrentes da pandemia e do estado de calamidade pública dela decorrente.
Adicionalmente, a título de informação, noticia-se que a FIESP ingressou com medida judicial coletiva a fim de proteger o interesse de seus associados requerendo a prorrogação de tributos e parcelamentos no estado de São Paulo, cuja liminar, se deferida, deve abranger todos os seus associados.
Há de se registrar ainda, nos termos do §2º, do artigo 63, da Lei 9.430/96, que “(…) A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.”
Enfim, em caso de dúvidas ou esclarecimentos adicionais, não deixe de consultar nosso time tributário.
Fábio Esteves Pedraza
OAB/SP 124.520

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