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NOVA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA É REGULAMENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN

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Em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus ““ Covid 19, diversas medidas foram adotadas no mundo e, especialmente no Brasil, no intuito de conter a expansão do vírus e amenizar os impactos econômicos por ele causados na sociedade e economia.
Entre as várias medidas adotadas pelo Brasil no intuito de minimizar os efeitos da crise econômica iniciada com a disseminação da Covid-19, destaca-se a publicação da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resultado da conversão da Medida Provisória nº 899/19, dispondo sobre a transação tributária entre a União e seus devedores.
Referida lei foi regulamentada por atos infralegais editados pela PGFN e RFB, dispondo sobre: sobre as modalidades de transação, tais como: i) transação por adesão e a ii) transação individual. A primeira parte de uma proposição feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a segunda contempla a iniciativa do fisco e do contribuinte, uma espécie de acordo entre as partes.
Mais recentemente e especialmente considerando os efeitos da pandemia, na tentativa de ajudar os contribuintes e, de outro lado, obter receitas necessárias à manutenção das suas despesas, a União, através da PGFN editou a Portaria nº 1.696 de 10 de fevereiro de 2021, dispondo sobre novas condições para realização da transação por adesão.
De acordo com a referida Portaria, os débitos abrangidos pela transação por adesão são aqueles vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da Covid-19. Vale lembrar que a negociação dos débitos também abrange aqueles apurados pelo Simples Nacional, observado o mesmo período.
Para prosseguimento da negociação junto à PGFN algumas condições são necessárias, a exemplo do débito ser inscrito em dívida ativa até 31 de maio de 2021. Os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da Transação Excepcional, que já estava disponível em 2020 e a critério do contribuinte, também é possível a celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742 de 21 de dezembro de 2018.
Alguns dos benefícios proporcionados são, entrada facilitada referente a 4% do valor dos débitos transacionados, podendo parcelar em até 12 meses. O saldo remanescente poderá ser dividido em até 72 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de 50% do valor da dívida.
Nessa modalidade de transação também são permitidas a negociação envolvendo débitos previdenciários, porém, a quantidade máxima de prestações continua sendo de 60 parcelas, conforme já estabelece as demais transações tributárias.
Por fim, destaca-se que essa nova modalidade apenas estará disponível para adesão aos contribuintes a partir de 1º de março de 2021.
Natan Guimarães Duarte
OAB/SP 447.522

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