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MP do Contribuinte Legal

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Foi publicada hoje (17), a Medida Provisória nº 899/2019, chamada de “MP do Contribuinte Legal”, que estabelece requisitos e condições para que a União e seus devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Muito se discutia sobre a regulamentação da transação tributária prevista no artigo 171 do CTN, já que a sua regulamentação estava condicionada a edição de lei, que até então não havia sido editada pela União Federal.
Contribuiu também para a edição da referida MP, a necessidade de ingresso de receitas no orçamento da União Federal, em razão da gravidade que se encontra as contas públicas, bem como a urgente necessidade de enfrentamento dos problemas do contencioso administrativo tributário, cujo estoque de processos apenas no Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), remonta a quantia de R$ 600 bilhões de reais, distribuídos em cerca de 120 mil processos.
De acordo com a MP, duas modalidades de transação são possíveis: (i) transação na cobrança da dívida ativa da União; e (ii) transação no contencioso tributário.
A modalidade de negociação envolvendo débitos da dívida ativa da União é direcionada a contribuintes que possuem dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Assim, para esses contribuintes, a MP prevê, em seu art. 5º, §§ 3º e 4º, a possibilidade de pagamento em 84 (oitenta e quatro) meses com descontos de até 50% sobre o valor total dos créditos a serem transacionados.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo acima será de até 100 (cem) meses com desconto de até 70% sobre o total da dívida transacionada.
Vale mencionar que não se admitirá a transação para: (i) redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União; (ii) multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502/64, e as de natureza penal; e (iii) em relação aos créditos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e créditos não inscritos em dívida ativa da União.
Já a modalidade de transação no contencioso tributário, seja administrativo ou judicial, de acordo com o texto, somente será celebrada se constatada a existência, no momento de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. Referido edital contendo todas as regras de negociação, possivelmente, será publicado após a aprovação da MP no Congresso Nacional.
Os contribuintes interessados na transação apresentarão sua adesão observando o procedimento a ser definido em portaria editada pelo Ministro da Economia. Referida solicitação também constituirá confissão irretratável e irrevogável da dívida.
Vale ressaltar que as reduções previstas na norma ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida, ou seja, sobre os juros, multas e encargos financeiros, não impactando o valor principal do débito.
Não obstante às regras aplicáveis, a transação deverá observar, em especial, princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, além do dever de atender ao interesse público.
Em suma, a medida é vista com bons olhos no meio empresarial que pretende negociar suas dívidas tributária com a União Federal. Segundo o governo, estima-se, conservadoramente, uma arrecadação de R$ 1,425 bilhão em 2019, R$ 6,384 bilhões em 2020 e R$ 5,914 bilhões em 2021, sem prejuízo da economia de recursos decorrentes da solução dos litígios encerrados pela transação.
Natan Guimarães Duarte | Maciel da Silva Braz

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