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MEDIDAS TRIBUTÁRIAS ANTE O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

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Em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus – COVID-19, diversas tem sido as medidas adotadas no Brasil e no mundo como forma de conter a expansão do vírus, e logo, diminuir os impactos por ele causados no âmbito da saúde, educação, economia, dentre outros.
Foi pensando nisso, que na última quarta-feira (18/03/2020), o Plenário da Câmara dos Deputados, aprovou alterações no texto original da MP 899/19, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, que tem como objeto a negociação de dívidas tributárias entre os contribuintes e a União, referente a tributos federais inscritos em dívida ativa.
Com base na referida MP, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 103/20, regulamentada pela Procuradoria Geral Da Fazenda Nacional ““ PGFN na Portaria nº 7.821/20, dispondo que que ficam suspensos por 90 (noventa) dias:
(a) os prazos para que os contribuintes apresentem impugnações administrativas em face da cobrança de débitos tributários em dívida ativa;
(b) o envio de débitos inscritos em dívida ativa para protesto;
(c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes;
(d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
Em ato contínuo e considerando o efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em dívida ativa da União, a Procuradoria Geral Da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 7.820/20, estabelecendo condições para realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, contendo as seguintes condições:
(a) pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
(b) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
(c) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento acima para o último dia útil do mês de junho de 2020.
Em paralelo a isso, no âmbito do Simples Nacional, o Comitê Gestor do Simples Nacional ““ CGSN, aprovou no mesmo dia (18/03/2020), a Resolução CGSN nº 152, que tem por objeto a prorrogação do prazo pagamento dos tributos federais no âmbito do referido regime nas seguintes condições:
(a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
(b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
(c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Por fim, o governo federal anunciou a suspensão por três meses o prazo para empresas pagarem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de sinalizar que está adotando medidas com intuito de reduzir as contribuições devidas ao Sistema S em 50%, nesse mesmo prazo.
Quaisquer informações adicionais, nossa equipe tributária permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.
Ana Paula Machado
Assistente jurídico da área tributária

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